Muito bem. Como há dois dias atrás publicamos aqui uma consideração sobre a situação jurídica envolvendo o prédio da Beneficência Portuguesa, especulando sobre o que poderia ser ou não ser, resultar ou não resultar de ação impetrada pelo Ministério Público contra o município, e deste contra o ex-prefeito Geninho (DEM) e sua então secretária de Saúde, Silvia Forti, e tal postagem gerou controvérsia junto a quem torce para que o ex-prefeito seja logo condenado por qualquer coisa, recorremos, então, à mesma ‘fonte de conhecimento’ do principal crítico da postagem, para explicar direitinho como funcionam a coisas, em casos assim.
“Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado (entendido como ente governamental, o que o município também é), a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.
O instrumento adequado para a Administração pública ou empresa delegatária de serviços públicos buscar o ressarcimento perante o agente causador do dano é a Ação de Regresso.
José Cretella Júnior (Foi um grande jurista brasileiro, advogado e professor especializado na disciplina de Direito Administrativo da qual foi titular na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo) conceitua esse direito de regresso como:
“…o poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda Pública teve de adiantar à vítima de ação ou omissão, decorrente do mau funcionamento do serviço público, por dolo ou culpa do agente…”
Assim, somente após ter sido condenada a indenizar a vítima é que a Administração poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, devendo comprovar o dolo ou culpa.
Em se tratando de uma ação cível, poderá ser estendida aos sucessores do agente, caso este venha a falecer, respeitando-se o limite da herança. É o que estabelece o §3º do art. 122 da Lei 8.112/90: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(…)
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Por fim, convém asseverar que a ação de ressarcimento em face do agente causador do dano para ressarcimento ao erário público é imprescritível, conforme estabelecido na parte final do §5º do art. 37 da Constituição:
§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Por todo exposto, é possível concluir que, no caso de dano praticado a particular por um agente público, a Administração pública ou a delegatária de serviço público responderá perante a vítima de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo.
Por outro lado, o agente público responderá em regresso perante a Administração de forma subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo do agente, na modalidade de culpa comum.
Além disso, verifica-se que prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a vítima deve ajuizar a ação reparatória somente em face do Estado (município), já que a seara adequada para o agente público responder pelo seu ato é uma posterior e eventual ação de regresso movida pela Administração pública.
Em decorrência, não se admite, como regra, a denunciação da lide pela Administração pública em face do agente público na ação movida pela vítima, já que isso provocaria a existência de duas ações com regimes de responsabilização distintos, atentando contra os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da Jurisdição.
Contudo, o STJ admite a denunciação da lide em hipóteses excepcionais, desde que verificado que essa intervenção de terceiro não provocará prejuízo à economia e celeridade processuais.
O Artigo 37 da Constituição Federal, arguido pelo crítico interessado, diz po seguinte, na íntegra: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)”.
Já o § 6º invocado pelo “missivista diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Esperamos ter dado fim ao desassossego daquele leitor inconformado com as ilações postadas aqui. Aos leitores, nosso pedido de perdão pelo “juridiquês”.