A TTS será cobrada dos hóspedes, não residentes e não domiciliados no Município, bem como dos frequentadores dos parques aquáticos e temáticos instalados em nossa cidade
A partir do ano que vem, a Estância Turística de Olímpia vai aderir à cobrança da Taxa de Turismo, medida polêmica e alvo de discussões até em nível Legislativo já faz um bom tempo.
Desta vez a decisão está tomada e a Câmara até já aprovou em primeiro turno, na sessão ordinária do dia 6 passado, o projeto de Lei Complementar 310/2021, que acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 212, de 2 de outubro de 2018, instituindo a Taxa de Turismo Sustentável-TTS no Município.
Segundo a justificativa do prefeito Fernando Augusto Cunha, a proposta da criação da Taxa de Turismo Sustentável tem por objetivo “fomentar as atividades de turismo em nossa cidade”. Argumenta Cunha que “o turismo tem sido apontado, desde há muitos anos, porém com vigor cada vez maior, como um setor da economia dos mais promissores, tanto pela extensão da sua cadeia produtiva, quanto pelo efeito multiplicador que desencadeia, configurando, assim, importantes oportunidades de mercado e alternativa de desenvolvimento econômico”.
E que “com vistas a promover e alavancar os investimentos que são destinados às atividades de turismo em Olímpia”, está propondo a criação da Taxa de Turismo Sustentável “que terá como fato gerador a utilização efetiva da nossa infraestrutura hoteleira, com incidência aos hóspedes visitantes não residentes ou domiciliados no município, bem como os visitantes frequentadores dos parques aquáticos e temáticos”.
A Taxa de Turismo Sustentável será incluída no artigo 131 da Lei Complementar nº 212, de 2 de outubro de 2018, o Código Tributário Municipal, que terá o inciso VIII modificado, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 131: Inciso VIII — serviços de turismo sustentável.”
A Taxa de Turismo Sustentável-TTS será cobrada dos hóspedes, não residentes e não domiciliados no Município de Olímpia, bem como dos frequentadores dos parques aquáticos e temáticos instalados em nossa cidade, na forma a ser regulamentada por ato do Executivo.
A Taxa de Turismo Sustentável- TTS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes, e dos visitantes que se utilizam dos serviços públicos de turismo implantados no Município da Estância Turística de Olímpia. Entende-se como serviços de turismo, a sinalização e orientação própria sobre pontos turísticos; a coleta de reclamações; o atendimento médico e hospitalar do turista; a implantação de seguro de vida para turistas; a implantação de sistema de transporte público para turistas a pesquisa e estudos relacionados ao setor turístico; a promoção de eventos e divulgação para atendimento aos turistas.
O Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentável— TTS é o hóspede dos estabelecimentos e o usuário não residente dos parques aquáticos e temáticos instalados no município.
É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte, bem como os parques aquáticos e temáticos cujo uso não esteja vinculado ao uso dos estabelecimentos de hospedagem.
Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hotéis, pousadas, resorts e similares. Consideram-se Parques Aquáticos e Temáticos, para o disposto nesta Lei, as atrações de entretenimento instaladas em nosso município, na forma do regulamento.
Os meios de hospedagem e parques aquáticos e temáticos ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentável definidos em regulamento.
A Taxa de Turismo Sustentável terá como base de cálculo o custo da implantação e manutenção dos serviços de turismo. O Poder Executivo municipal, por meio de Decreto, deverá estabelecer e atualizar, anualmente, o valor da taxa de turismo implantada no Município.
A fiscalização da Taxa será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que poderá utilizar para esse fim, os dados sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem e de dados de utilização dos parques aquáticos e temáticos do Município.
A presente Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo, mediante decreto, e entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.