A julgar por recente manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN em ação de desapropriação movida pelo município contra a proprietária daquela enorme área existente nos fundos do Jardim São José, Olímpia não tem mais o seu Sítio Arqueológico. A área, de 15 mil metros quadrados, que seria usada, anos atrás, para a construção de casas dentro do conjunto residencial “Maranata”, acaba de ter uma parte desapropriada para construção de uma escola do Ensino Fundamental.
No curso do processo, por provocação do Ministério Público, constatou-se que a área em questão foi considerada como sítio arqueológico, razão pela qual foi oficiado o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural para manifestação sobre o pedido objeto deste processo. A juíza-titular Adriane Bandeira Pereira recebeu, então, o seguinte relatório do IPHAN:
“Os documentos existentes no IPHAN e disponíveis para a consulta não revelaram nenhum processo, portaria ou permissão de pesquisa arqueológica, que garantisse a preservação do material arqueológico remanescente exposto naquela ocasião, no denominado sítio arqueológico “Cemitério Maranata. Também não foi encontrado ou localizado nenhum documento que venha sugerir que tenha havido a intenção posterior de realizar o “Tombamento” do referido sítio arqueológico. Por último, restou constatado que a empresa requerida nos autos do processo nº 0005164-53.2011.403.6106, em momento algum expediu qualquer documento que manifestasse a intenção de proteger e dar continuidade ao processo de salvamento do sítio arqueológico”.
De qualquer forma é bom frisar que, segundo parecer exarado pelo engenheiro municipal, o local onde foi feita a desapropriação para a construção da escola não interfere na área de interesse arqueológico, onde foram encontrados os fósseis (dos índios em pequenas urnas de barro, as chamadas “igaçabas”).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça de São Paulo, Caderno 4, Parte II, edição do dia 28, terça-feira. O processo é o de número 78.400.01.2010.003174-4/000000-000 – nº ordem 565/2010, tratando de “Desapropriação por Utilidade Pública”. Inicialmente foi movido contra Oswaldo Faganello Empreendimentos Imobiliários Ltda., que depois foi alijado do processo, passando a integrá-lo somente a Imobiliária Terra Nova Ltda., a real proprietária do imóvel.
Aquela área havia sido declarada de Utilidade Pública por meio do Decreto nº 4.639, de 12 de janeiro de 2010, para fins de desapropriação. É parte do “Sítio Santa Terezinha”, na Fazenda Olhos D’Água, no perímetro urbano do município. Por ser destinana à construção e implantação de prédio escolar para Ensino Fundamental, ela foi considerada “de interesse público e de relevante valor social, uma vez que haverá geração de maior número de vagas para as crianças”, segundo a alegação do município.
Foi oferecido como indenização o valor de R$ 267.750, conforme avaliação de perito contratado pelo município. Considerada desapropriação “de natureza urgente”, foi requerida a expedição de mandado de imissão na posse após o depósito, independentemente de citação. O município depositou o valor inicialmente avaliado do imóvel. A Justiça também pediu a perícia quanto ao valor da área, e constatou valer R$ 352.957,70. O município, então, depositou o valor da diferença encontrada pelo perito.
Sendo assim, foi deferida a imissão de posse provisória. A Imobiliária Terra Nova Ltda concordou com a desapropriação de parte de seu imóvel, bem como com o valor oferecido pela expropriante a título de indenização. Já Oswaldo Faganello requereu a sua exclusão do polo passivo da ação em razão de não mais ser proprietário da área em questão.
Quando os autos chegaram ao Ministério Público, este requereu a certificação, a fim de verificar se a área a ser desapropriada correspondia àquela objeto de discussão nos autos da Ação Civil Pública nº 377/94. O oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia prestou informações esclarecendo que o terreno, de matrícula nº 18.762, é de propriedade da Terra Nova.
Diante dos documentos oriundos da Ação Civil Pública (número 377/94), constatou-se a identidade do imóvel, considerado como sítio arqueológico, o que motivou a intimação do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural para se manifestar acerca do pedido do autor, especialmente porque no terreno será construída uma instituição de Ensino. A resposta do IPHAN (publicada acima) foi encaminhada e juntada aos autos.
Assim, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência da ação. Em seguida, os autos chegaram conclusos à juiza Adriane Pereira, que após análise elaborou o relatório, fundamentou e decidiu que:
1 – seja publicado na imprensa edital para conhecimento de terceiros sobre a presente ação de desapropriação e sobre os depósitos realizados, que serão liberados em favor da parte expropriada (Imobiliária Terra Nova Ltda.), se nada for alegado em dez dias (observando-se os requisitos dos incisos II, III e IV do artigo 232 do CPC, com prazo de 20 dias para o edital).
2 – providencie, o Município de Olímpia, a publicação do referido edital e aquilo que for necessário para sua publicidade, correndo às suas custas as respectivas despesas, devendo comprovar a publicação no prazo de dez dias após a intimação dessa sentença.
3 – a parte expropriada providencie a juntada aos autos de certidões de regularidade e quitação das dívidas fiscais que eventualmente recaiam sobre o bem expropriado. Sobre os encargos do processo, não tendo havido contestação, não são devidos honorários advocatícios nem custas judiciais (artigo 30 do Decreto Lei nº 3.365/41).
“Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar desapropriada a área descrita na inicial, que será destinada à implantação de prédio escolar para ensino fundamental, mediante o pagamento da importância depositada; b) determinar que o valor depositado e respectivos acréscimos sejam liberados em favor da ré Imobiliária Tarra Nova Ltda, mediante alvará, após a publicação do edital e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (artigo 34 do DL 3.365/41); c) determinar que após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de interesse social propostas na desapropriação; d) determinar que os encargos processuais sejam fixados na forma estabelecida na fundamentação dessa sentença.
No mais, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC, com relação ao requerido Oswaldo Faganello Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação não mais lhe pertence, conforme demonstra o documento anexado a fls. 201/203.”
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