A “estratégia” usada pela secretária municipal de Saúde, Silvia Forti Storti, de provocar ações na Justiça visando o ressarcimento pelos medicamentos de alto custo que tem a obrigação de fornecer aos cidadãos, além do prejuízo moral, pessoal, emocional e de saúde para que procura a rede, agora acaba de render prejuízo financeiro ao município. Aliás, a paciente acabou morrendo.
Por ter sido condenada a fornecer o remédio a um paciente, com multa arbitrada de R$ 500 por dia, ao atrasar 25 dias para obedecer a lei, a Saúde provocou ao município um prejuízo de nada menos que R$ 12,5 mil, dinheiro que terá que sair dos cofres públicos para pagá-la. Isso a grosso modo, porque ainda há juros de 1% ao mês a pagar, mais R$ 1 mil em honorários advocatícios.
A decisão é do dia 26 de junho passado, conforme publicação no “Diário da Justiça de São Paulo-Caderno 4-Parte II”, seção Cível, da 2ª Vara de Justiça de Olímpia, datada de 3 de julho, assinada pelo juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva, no processo 400.01.2011.003411-6/000000-000 – nº ordem 577/2011 – (apensado ao processo 400.01.2009.005162-8/000000-000 – nº ordem 833/2009).
A Secretaria ainda tentou embargar a execução, porém sem êxito. A paciente em questão é Neila Aparecida Gonçalves Louzada e Outros. Neste “embargos à execução”, a Secretaria de Saúde e a Prefeitura alegaram preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, e, no mérito, que “são notórias as dificuldades orçamentárias da administração pública; a cobrança da multa encontra óbice intransponível no princípio orçamentário constitucional; a aquisição de remédios distintos da farmácia básica deve estar prevista e autorizada pela Lei Orçamentária Anual; é inafastável o atendimento ao processo licitatório; a efetivação da licitação culminou no atraso na entrega dos medicamentos; o valor da multa cobrada poderia ser utilizado para a compra de novos medicamentos para as pessoas necessitadas”.
A parte embargada, ou seja, Neila Louzada e Outros, foi intimada pelo juiz e apresentou manifestação mencionando que “a preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada nos autos principais e deve ser rejeitada; a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento, tendo sido efetivada a substituição processual pelos sucessores do exequente; os embargos são protelatórios; a obrigação de fornecer o medicamento é de todos os entes da administração; houve o descumprimento da ordem judicial; a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
No seu “relatório do essencial” o juiz Lucas da Silva fundamentou e decidiu da seguinte forma: “O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito e prescinde da produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela embargante já foi objeto de análise nos autos principais, tanto em primeira quanto em segunda instância e não comporta reapreciação, estando superada.
Há, contudo, que ser feita uma ressalva: quando se trata de mandado de segurança, é a autoridade coatora que deve integrar o ‘polo passivo’ da referida demanda. Já na execução, em razão do reflexo patrimonial decorrente da aplicação da multa, o correto seria a Fazenda Pública constar como parte executada. No caso concreto, apesar de constar indevidamente a Secretária da Saúde do Município no polo passivo, verifico que a Fazenda Pública teve ciência da execução, tanto que apresentou embargos alegando diversas matérias, que serão analisadas abaixo.
Dessa forma, em razão do princípio da instrumentalidade e da economia processual, entendo que é o caso de apenas ser retificado no sistema informatizado do TJSP o polo passivo da demanda. No mais, passo a analisar as demais questões. A preliminar de ilegitimidade ativa também não comporta acolhimento, pois a morte do autor embargado não é causa de extinção do processo sem resolução de mérito e não há que se falar em ação ajuizada sem qualquer representação.
Conforme preceitua o artigo 43 do Código de Processo Civil, ‘Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265’. Noticiado o óbito do autor, os sucessores requereram sua habilitação e a substituição do polo ativo, o que foi deferido. A ação somente é intransmissível quando versar sobre direito personalíssimo, que não é o caso dos autos.
No caso concreto, a execução se baseia no recebimento de multa por descumprimento injustificado de decisão judicial, ou seja, tem por base título executivo judicial, sendo o crédito líquido, certo, exigível, e transmissível aos herdeiros, porquanto já integrava o patrimônio do autor quando de seu falecimento. Quanto ao mérito, a embargante nada trouxe aos autos para provar a inocorrência de descumprimento da determinação judicial.
A embargante se limitou na petição inicial dos embargos a alegar dificuldade orçamentária, ausência de responsabilidade no fornecimento de medicamentos que não integram as listas de medicamentos padronizados, inafastabilidade do processo licitatório e necessidade de respeitar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, questões estas que não guarda relação direta com o título executivo e que constituem matéria de mérito dos autos principais e já se encontram superadas.
Aliás, a questão sobre a aplicação da multa se encontra superada também, tendo em vista que cabia à parte embargante ter alegado tal matéria e não o fez. Nesse contexto, vale lembrar o seguinte ensinamento: ‘Todas as questões de ordem formal que, no curso do processo, vão sendo resolvidas por decisões interlocutórias (v.g., valor da causa, incompetência relativa, necessidade de prova pericial, conexão de causas, etc.) submetem-se ao fenômeno da preclusão, que, no caso, é a perda do direito de impugná-las.
Isso se dá em virtude de três fatores: a) porque a parte já impugnou por agravo – art. 522 – e perdeu (preclusão consumativa); b) porque a parte deixou de impugnar no prazo (preclusão temporal – v. arts. 183 e 245); e c) porque a parte praticou um ato incompatível com a vontade de impugnar. Sem prejuízo da questão processual mencionada acima, lembre-se que é perfeitamente cabível a aplicação de multa contra ente público em caso de descumprimento de ordem judicial: (…)
A multa foi fixada nos autos do mandado de segurança em apenso para a hipótese de descumprimento da determinação judicial para fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor e a entrega do medicamento após decorrido o prazo fixado importa sua incidência contra a embargante. O descumprimento da determinação judicial restou demonstrado nos autos, não havendo impugnação específica da embargante com relação ao atraso na entrega do medicamento. Remanesce, pois, que a embargante entregou o medicamento com 25 dias de atraso e que a multa por dia de atraso é de R$ 500.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte embargante arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condeno a parte embargante a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 1.000. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte embargada. Retifique-se o polo passivo da demanda principal e o polo ativo dos embargos, conforme determinação acima. Olímpia, 26 de junho de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito – ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 – ADV LUIS GUSTAVO RUFFO OAB/SP 221249.”
O SEGUNDO
Salvo melhor juízo, esta é a segunda condenação do município por descumprir determinação judicial na área da Saúde Municipal. Recentemente o juiz da 3ª Vara de Justiça de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, condenou o município a pagar uma multa de R$ 23,7 mil por ter atrasado, em 79 dias, a realização de uma cirurgia na cidadã Raimunda Maria Ramos Pedreti, que havia movido ação contra a Secretaria Municipal de Saúde, e vencido, tendo prazo de 30 dias para o procedimento médico, sob pena de multa diária de R$ 300.
Por ter os embargos julgados improcedentes, o município também teve que arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado. A decisão, do dia 9 de março, foi publicada na edição do dia 21 daquele mês, no Diário da Justiça de São Paulo, Caderno 4, Parte II.
Quanto em remédio seria possível comprar com os R$ 36.200, valores das duas condenações somados? Quem pode responder a esta pergunta?
DEU DEMOP NO CENTENÁRIO. E DAÍ?
Apesar da representação feita por uma da empresas participantes. Apesar de o Tribunal de Contas-TCE ter acolhido esta representação e determinado a suspensão do edital. Apesar de haver no MP uma denúncia de suspeição contra o edital, que estaria dirigido à Demop Participações Ltda. Apesar de ter havido até manifestação na Câmara de Vereadores quanto ao assunto, a empresa foi consagrada vencedora de concorrência de mais de R$ 4,5 milhões para realização de obras no Jardim Centenário. E daí
A concorrência é a de nº 02/2012, que foi adjudicada para a empresa Demop Participações Ltda., pelo valor total de R$ 331.223,18 o lote 1; R$ 1.846.439,78 o lote 2, e R$ 2.001.176,47 o lote 3, totalizando R$ 4.182.427, sendo homologado o procedimento relativo a contratação de empresa especializada com fornecimento de materiais, equipamentos e mão-de-obra, para execução de levantamento topográfico, terraplanagem, acessibilidade para portadores de deficiência física, drenagem de águas pluviais, rede de água potável, pavimentação e saneamento, no Loteamento Jardim Centenário, no Município de Olímpia.
Até.
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