A instalação de uma Comissão Especial de Investigação-CEI, autorizada por meio do Requerimento 248/2020, aprovado na Câmara de Vereadores na segunda-feira passada, 4 de maio, pode estar evidenciando ser uma “CEI para não apurar nada”, ou “uma chantagem barata”, como definiu o vereador Gustavo Pimenta (PSDB), ou ainda, uma ingerência indevida em terreno que seria da absoluta responsabilidade do Chefe do Executivo, como demonstrou o vereador Salata (DEM).
A CEI, de autoria dos vereadores Hélio Lisse Júnior (PSD) e Antonio Delomodarme, o Niquinha (MDB), teria, conforme o enunciado do Requerimento, “a finalidade de investigar a concessão de uso de bem público para exploração, com exclusividade, de serviços funerários, nos cemitérios do município de Olímpia, pelo prazo de 30 anos, sem o devido processo licitatório”.
A propositura foi aprovada por sete votos a um, com a posição contrária de José Elias de Moraes, o Zé das Pedras (PSD), e a ausência de Cristina Reale (PODEMOS).
A intenção anunciada por Lisse e Niquinha seria a de “cassar por decreto” a concessão, embora reconheçam não ser da responsabilidade do Legislativo tal incumbência. Com que concorda Salata, que aliás disse ter “interesse na matéria” por ter proposto, em 2008, uma Ação Popular contra a concessão, perdendo a causa em todas as instâncias da Justiça.
Mas, ele próprio reconhece que esta CEI é um instrumento de chantagem e documento desprovido de sustentação legal, uma vez que, segundo o vereador, “o prefeito tem competência para instaurar procedimento jurídico e administrativo para cassar a concessão”, o que seria feito com base nas denúncias elencadas pelos próprios vereadores.
Ou seja, ao invés da CEI, os vereadores poderiam encaminhar o que dizem possuir de denúncias contra a concessionária, ao prefeito Fernando Cunha (PSD), que este tomaria as providências cabíveis.
“Cem por cento do que está sendo requerido poderia ter sido resolvido pelo prefeito”, disse Salata. “O chefe do Executivo poderia sair de sua zona de conforto e tomar providências emergenciais quanto ao que está sendo denunciado”, emendou.
O vereador disse ainda que 70% a 80% do que está sendo denunciado na proposta de CEI, estava contido na Ação Popular movida por ele em 2008, e que foi rechaçadA pela Justiça. “Além do mais o próprio vereador (Lisse) disse que não temos competência para entrar na seara do prefeito (por exemplo, para cassar a concessão)”.
“Então, por que o prefeito não resolve? E para que uma CEI? Para não apurar nada?”, foram as perguntas do vereador Pimenta. “E se após a CEI o prefeito decidir manter a concessão, como ficamos?”, insistiu o tucano. Para o vereador, esta CEI seria “uma chantagem barata que não vai resolver nada”.
“Por que o prefeito não chama para si a responsabilidade? Se acha que (a concessionária) está sonegando ou que hajam outros problemas, denunciem no Ministério Público. Mas, não, preferem fazer propaganda eleitoreira e ainda por cima, isentar o prefeito da CEI”, completou.
E a título de registro, cabe informar que, como de praxe, o presidente da Câmara já expeliu sua primeira mentira, ao dizer na sessão que o advogado da empresa o havia procurado, na noite de segunda-feira, “para marcar uma reunião com o Miguel (Daud, diretor da empresa) para abaixar o preço”.
Em contato com o advogado João Luis Stelari, este informou ao blog que sim, esteve na Câmara, mas para assistir à sessão, imaginando que um número mínimo de pessoas estivesse lá dentro. Porém, foi informado pela segurança que não estava autorizada a presença de público. Sobre a intenção narrada pelo vereador, respondeu, enfático: “Jamais”.
COM A PALAVRA, A JUSTIÇA
Na ação popular movida por Salata, em 2008, o então juiz da 3ª Vara de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, fez citar na decisão publicada, que a Lei Municipal número 3.126, do dia 13 de abril de 2004, último ano do primeiro mandato do ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro (MDB), autorizou e estabeleceu condições para a concessão dos serviços funerários.
Nela, segundo o juiz, “o poder concedente explicitou a necessidade da outorga e a inviabilidade técnica e econômica da prestação do serviço por mais de uma empresa, na visão do administrador (discricionariedade)”. E este é um dos pontos elencados na “CEI do nada”.
Além disso, cita que “depois vieram os Decretos 4257/08 e 4258/08 (fls. 47/83), regulamentando a lei, reforçando as justificativas, baseados em estudos sobre os custos de gestão eficaz do contrato, bem como sobre os recursos que seriam gastos pelo Município para execução das obras”.
E mais: “Ora, como já dito, a ausência da publicação prévia da justificativa não gerou qualquer prejuízo à população ou aos licitantes, tratando-se, no caso, de pequeno vício formal sanável. A publicação da lei, decretos e estudos extirparam qualquer omissão do poder concedente, que se valeu desses atos para atender ao princípio da publicidade”. Este também é outro ponto questionado pelos dois vereadores.
Sobre a possível violação à Súmula 30, do TCE, que vedaria a exigência de prova de experiência anterior em atividade específica, para aferição de capacidade técnica, conforme alegou Salata na AP e volta a questionar os vereadores agora na “CEI da chantagem”, Ravagnani cita que o artigo 30 da Lei n° 8666/93, no inciso II, “autoriza a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”.
Também segundo o juiz, o parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece que a comprovação da aptidão será feita com base em atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado.
“Assim, ao exigir, no art. 7.4.1 do edital (fls. 33), atestado de capacidade técnico-operacional que comprove aptidão técnica para desempenho da atividade com prazo mínimo de cinco anos, o poder concedente se valeu do dispositivo acima citado”, acrescentou.
Em outro ponto da decisão, cita que “o critério usado é objetivo, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou vantagens por ele oferecidas, com previsão expressa na lei e no instrumento convocatório. Nenhuma das empresas que retirou o edital impugnou a exigência e o prazo de cinco anos é razoável, principalmente se levarmos em conta o período da contratação (30 anos)”. Apesar disso, os vereadores afirmam na CEI que não houve licitação, nem houve empresas concorrentes à vencedora.
Já a questão tarifária, “correspondente à remuneração da concessionária, da forma como suscitada pelo autor é impertinente”. “Os serviços públicos funerários e cemiteriais são divisíveis e específicos, mas não são compulsórios, daí a possibilidade de cobrança por meio de tarifa ou preço público, sendo essa a principal distinção com a taxa”, diz em outro trecho. Este é o principal foco da CEI, motivo de acalorados discursos de Lisse e Niquinha, no caso deste último, até com ofensas de caráter pessoal e xenofóbica.
A empresa pagou ao município, pela concessão, o total de R$ 600 mil, valor que, atualizado, seria hoje algo em torno de R$ 8 milhões. A Comissão Permanente de Licitação à época, e à qual Lisse e Niquinha coloca sob suspeita de falcatruas, era composta pelos funcionários públicos Carlos Eduardo Laraia Branco, Sandra Regina de Lima e José Carlos Trigo.
ABAIXO, OS ÍTENS CENTRAIS CONSTANTES DO DECRETO DE
REGULAMENTAÇÃO CONTESTADOS PELOS VEREADORES:
DECRETO Nº 4257, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
(Vide Decreto nº 5366/2013 nº 5702/2014 nº 5827/2014 nº 6738/2017)DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 3126, DE 13 DE ABRIL DE 2006, A CONSTRUÇÃO, FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Capítulo V
DAS TARIFAS E PREÇOS
Art. 38 As tarifas devidas pela prestação de serviços de inumação, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, serão estabelecidas pelo Decreto tarifário dos Serviços Funerários de Olímpia, instituído anualmente pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços praticados nos cemitérios, tais como utilização de capelas-velório, tarifa de manutenção e conservação, e outros, constarão de tabela elaborada peta Secretaria de Administração e Finanças de Olímpia.
§ 2º A tabela contendo todas as tarifas e preços praticados deverão ser afixados em local visível, nas dependências das Administrações dos Cemitérios.
§ 3º Os valores das tarifas serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustado o FID – Fator inflação deflação, ou realinhadas com base nos custos incorridos, conforme sistema de aferição do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão dos serviços.Capítulo IV
DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
Art. 53 Os preços máximos a serem cobrados pelos serviços funerários constantes do art. 40 serão fixados por ato do órgão concedente, considerando a planilha de custos apresentada e aprovada por uma Comissão integrada por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Obras, da Secretaria de Administração e Finanças. (Vide Decreto nº 4717/2010, nº 5160/2012)
Parágrafo Único – A planilha de custos proposta peta Comissão a que alude o caput deste artigo levará em consideração a quantidade do material, o melhoramento e a expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.
Art. 54 A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.SEÇÃO IV
DAS CASSAÇÕES
Art. 61 O concessionário terá cassada a sua concessão quando:
a) cobrar preços superiores aos fixados na tabela;
b) sofrer processo falencial ou dissolução da entidade ou empresa;
c) paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Secretaria de Administração e Finanças de Olímpia;
d) praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços funerários, comprovadas através de sindicância promovida peio órgão competente;
e) transferir a concessão, sem prévia autorização do poder concedente, e na forma prescrita no edital de concessão.
Parágrafo Único – O Concessionário que sofrer a penalidade prevista na alínea d deste artigo ficará impedido de obter nova concessão peto prazo de 4 (quatro) anos.AQUI, O DECRETO QUE FORMA A COMISSÃO RESPONSÁVEL
PELAS PLANILHAS DE CUSTOS E INVESTIMENTOS:DECRETO Nº 6.738, DE 07 DE MARÇO DE 2017
Constitui a Comissão que especifica.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º A Comissão prevista no Decreto nº 4.257, de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre regulamentação da Lei nº 3.126, de 13 de abril de 2006, a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no município de Olímpia, na forma e para os fins estabelecidos no artigo 53 do referido ato administrativo, fica constituída com os Secretários das seguintes pastas:I – Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;
II – Secretário Municipal de Obras, Eng. e Infraestrutura;
III – Secretário Municipal de Administração;
IV – Secretário Municipal de Finanças.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.827, de 01 de setembro de 2014.
Registre e publique
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de março de 2017.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
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