Hely Lopes Meirelles menciona que durante os 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891 não houve autonomia municipal no Brasil. O hábito do centralismo, a opressão do coronelismo e a incultura do povo transformaram os Municípios em feudos de políticos truculentos que mandavam e desmandavam nos ‘seus’ distritos de influência, como se o Município fosse propriedade particular e o eleitorado um rebanho dócil a seu poder”.

Por que tamanha resistência da bancada do prefeito Fernando Cunha (PR) na Câmara para as mudanças propostas pelo vereador Flávio Augusto Olmos (DEM) no tocante a práticas enraizadas na política local e que podem sim, serem mudadas bastando a boa vontade legislativa local?

Por que Olímpia não pode, por sua livre e espontânea vontade, proibir vereadores de deixarem suas cadeiras na Casa de Leis para assumirem secretarias? Por que não pode a Câmara aprovar projeto de Lei exigindo que para poder assumir um cargo público, seja efetivo, seja comissionado, o cidadão tenha que ser “ficha-limpa”?

Simplesmente porque a bancada cunhista na Casa não quer, podemos presumir, embora o argumento do líder do prefeito, João Magalhães (PMDB), queira fazer passar o entendimento de que o município está “amarrado” à Federação, por meio da Constituição Federal, e ao Estado, enquanto subordinado à Federação. E está, porém não lhe está vedada a autonomia.

O município possui o direito de criar suas próprias leis independendo de ordens de outra entidade, e a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, deixa claro em seus artigos 20 e 30 que os municípios possuem capacidades próprias, desde que não firam a Constituição na criação de suas leis, tampouco legislação federal sobre matérias de competência exclusiva ou privativa da União, assim como normas gerais no âmbito da legislação concorrente, assim como matérias relativas aos Estados.

Sabendo-se que, entre os aspectos que caracterizam a autonomia dos municípios e as suas respectivas competências, está o da organização dos serviços públicos de interesse local, ou seja, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que lhe interessar e for possível. Assim, considerando que as pretensões de Olmos interessam ao município e são passíveis de ser implementadas, por que não fazê-lo?

DO QUE SE TRATA, EXATAMENTE
Falo aqui de quatro proposições deliberadas na sessão do dia 22 de maio passado, na Câmara de Vereadores, que gerou acirrada disputa política: os projetos de Resolução 255 e 256, e o projeto de Emenda à Lei Orgânica 36, de autoria do vereador Flávio Augusto Olmos, e que contava com outras cinco assinaturas (um capítulo à parte, porque aqueles que assinaram juntos depois recuaram em sua maioria). A quarta proposição é o projeto de Lei 5.213, o que trata da ficha-limpa municipal.

Os dois primeiros PRs modificam o Código de Ética e Decoro da Casa, e dá nova redação aos artigos 90 e 100 do Regimento Interno, respectivamente, com o propósito de acabar com nomeações de vereadores eleitos para cargos no Executivo, seja para secretarias, seja para presidir órgãos ou autarquias.

A proposta, no entanto, foi barrada na Comissão de Justiça e Redação, que arguiu inconstitucionalidade. A proposta de Emenda à LOM vem a propósito da necessidade de, uma vez modificado o Regimento Interno, deveria ocorrer, também, mudanças na Lei Orgânica do Município, que trata da questão sob o mesmo ângulo e que, por sua vez, tem como base a Constituição da República. E foi a partir deste ponto que a falsa polêmica se instalou.

AFRONTA? QUE AFRONTA?
O vereador Magalhães disse que aprovando tais PRs, estaria o município infringindo o que reza a Constituição Brasileira que, em seu Título IV – Da Organização dos Poderes, Capítulo I – Do Poder Legislativo, Seção V – Dos Deputados e dos Senadores, diz em seu artigo 56 que “não perderá o mandato o deputado ou senador investido no cargo de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”.

Mas, observem que o tal trecho constitucional diz apenas que “não perderá o mandato”. Não diz, por exemplo, que “é proibido proibir”. E as proposituras de Olmos quer proibir apenas, não cassar o mandato de ninguém.

Ele entende que quando o vereador eleito deixa a cadeira para assumir uma Secretaria, seu substituto, automaticamente passará a ser uma voz do Legislativo naquela Casa. Ou, como ele mesmo classificou, dirigindo-se a Magalhães: “Chega aqui ‘encoleirado’ pelo prefeito”. Trata-se, sempre, de uma jogada política dos prefeitos, que põem na Casa sempre alguém afinado com seu governo.

A mesma coisa reza a Lei Orgânica do Município, que em seu Artigo 30, parágrafo 1º, diz que “o vereador, investido no cargo de secretário municipal e de Subprefeito não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado da Câmara, podendo, inclusive, optar pela remuneração do mandato, caso seja maior que o de secretário”, o que não é caso em Olímpia.

Vejam: a LOM diz apenas que o vereador investido no cargo de (…) não perderá o mandato (…) considerando-se automaticamente licenciado (…)”, e por aí vai. Onde diz que “é proibido proibir”? Assim, seja a CF, seja a LOM, seja o Regimento Interno, todos são autorizativos, não impositivos, ou seja, permitem, não determinam. Portanto, pode haver o veto, “conforme o interesse local”.

Estes PRs,  quando foram à pauta em 22 de maio, receberam pareceres contrários da Comissão de Justiça e Redação, porém à época tais pareceres foram derrubados. Eles foram retirados de pauta, no entanto, por razões estratégicas, e só agora, na segunda-feira, 14, eles retornaram à pauta, para serem arquivados, devido à aprovação, por 6 a 3, do Parecer da CJR [votos contrários de Olmos, Fernandinho (PSD) e Salata (PP)].

SEM CONDIÇÕES DE FISCALIZAR
“O que norteia esta matéria é o fato de que o vereador, ao ser eleito, recebe o voto de grande parcela de cidadãos, que expressam sua vontade em tê-lo como representante do povo, na Câmara”, justificava então Flávio Olmos.

“O vereador eleito, por consequência, não pode abdicar do exercício da vereança, uma vez que estaria traindo o voto e a expectativa de todos aqueles cidadãos que nele depositaram confiança”, complementava, concluindo que “torna-se forçoso reconhecer que um vereador que integrou a equipe de primeiro escalão do poder, após retornar à Câmara, não terá mais condições de fiscalizar o poder do qual fizera parte”.

Já o projeto de Lei 5.213, o que trata da ficha-limpa municipal foi retirado sob pedido de vistas feito por Fernandinho, devendo retornar após quatro sessões. Este será outro a ter o mesmo destino, uma vez que o Parecer da CJR foi contrário e não haverá votos para derrubá-lo.

Ou seja, sob o argumento “furado” da afronta à Constituição, a bancada do prefeito Cunha impede que a Câmara de Vereadores preste um serviço ético e moralizante aos cidadãos olimpienses, que com certeza queriam ver seus vereadores atuando de forma independente naquela Casa de Leis, e que aqueles cidadãos nada probos, ou com problemas de ordem moral ou judicial, ficassem longe da coisa pública.