Trata-se de um adeus às ilusões, ou ainda há esperança de um retorno à Casa de Leis? Depois de ter sido cassada e até substituída pelo suplente, Alessandra Bueno, por meio liminar retornou à sua cadeira de vereadora. Mas, não por muito tempo, ei que uma decisão proferida pelo juiz-substituto no processo, Djalma Rubens Lofrano Filho, a defenestrou novamente do cargo, ao derrubar a liminar em questão.
(PS: O desembargador empossado em 23 de setembro do ano passado vem a ser filho do juiz-desembargador, que atuou na Comarca de Olímpia por muitos anos, Djalma Rubens Lofrano. No final deste texto, posto uma memória do pai deste jovem magistrado, a título de justa homenagem)
A decisão foi em resposta a Agravo de Instrumento interposto pela Câmara de Vereadores junto à 13ª Câmara de Direito Público, contra a vereadora. O documento pedia a reforma da decisão que, em ação anulatória de procedimento administrativo de cassação de mandato, promovida por Alessandra Bueno contra a Câmara Municipal de Olímpia, deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022 e reintegrar a vereadora ao cargo até o final da demanda.
“Inconformada, a Câmara Municipal alegou, em resumo, o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva; b) no mérito, o fato de a vereadora ter passado mal e ter sido retirada da sessão em nada prejudicou sua defesa, porque seu procurador ficou na sessão e poderia ter usado o tempo de duas horas para apresentar defesa oral; c) dois vereadores não foram impedidos de votar, pois, na verdade, tinham sido nomeados para outro cargo; d) postulou efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo”, relata o magistrado.
E prossegue: “Em sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpre registrar, inicialmente, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito, por ofensa à clássica tripartição das funções típicas. Em outras palavras, o ato de cassação de vereança compete aos parlamentares, cabendo ao Poder Judiciário tão somente aferir a adequação do procedimento à legislação incidente para a hipótese”.
Diz ainda o juiz que “a atuação cinge-se à aferição de alguma mácula que possa invalidar o processo, sem qualquer análise de mérito do ato administrativo, porque discricionário e, no caso, político. Posta essa diretriz, avança-se sobre o tema, sendo pertinente revelar o que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67 a respeito: “Art. 7º – A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (…) § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.”
“Estabelecida a incidência na normativa aplicável ao Prefeito e também ao Vereador, transcreve a regra do procedimento de cassação: ‘Art. 5º – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela egislação do Estado respectivo: (…) V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral’ – destaques acrescidos”.
“Como se vê, a prazo de 15 minutos é previsto para a manifestação dos vereadores e, ao final, o prazo de duas horas para a apresentação da defesa destina-se ao denunciado ou a seu procurador. No em apreço, a parte agravada, a vereadora denunciada, teve um mal súbito e foi retirada da sessão parlamentar. No entanto, seu procurador, regularmente constituído, fez uso do tempo de duas horas legalmente previsto para a apresentação da defesa da vereadora, tal como prevê o dispositivo acima transcrito”, observa o juiz.
E acrescenta: “Cumpre registrar que o referido dispositivo legal dispõe que o tempo de duas horas pode ser utilizado pelo denunciado ou pelo seu procurador, não havendo irregularidade decorrente da ausência da vereadora. Além disso, o procurador, ao apresentar a defesa, não alertou para eventual prejuízo, tendo essa arguição precluído, notadamente porque a legislação não prevê a utilização simultânea do tempo pelo denunciado e procurador, repita-se. Portanto, em cognição sumária, própria desta fase, não há como reconhecer a ilegalidade quanto a esse aspecto”.
Prosseguindo, narra o juiz: “Remanesce a análise da irregularidade aventada quanto à ausência de votação dos vereadores Tarcísio Cândido de Aguiar e Hélio Lisse Júnior, sob a alegação de terem renunciado aos cargos de secretário, o que, em tese, poderia ter alterado o resultado da votação. Ocorre que o vereador Tarcísio Cândido de Aguiar ainda estava nomeado para o cargo de Secretário da Agricultura, Comércio e Indústria e Hélio Lisse Júnior ainda era Secretário de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana, na data do julgamento”.
“Apenas as exonerações dos referidos cargos permitem que os referidos vereadores votem nas sessões parlamentares, porém, no caso em apreço, o ato de exoneração aconteceu no dia da sessão, por volta das 16h, tendo sido publicado apenas no dia seguinte, 7 de junho. Logo, o impedimento era legal, não havendo mácula a ser reconhecida. No mais, a votação foi de 7 votos a favor da cassação da parlamentar contra 2 votos pela sua permanência no cargo. Sendo assim, ainda que fossem computados os votos dos referidos vereadores, o resultado da sessão não teria se alterado”.
(Aqui cabe um adendo: a votação dos dois vereadores teria, sim, alterado o resultado. Houve sete votos favoráveis à cassação e dois contrários. Caso Aguiar e Lisse votassem, o resultado seria de cinco a quatro, sem o voto de Bueno, ou seja, ela não teria sido cassada.)
Foi assim, a decisão (lembrando que Djalma Lofrano Filho votou “no impedimento ocasional da Relatora Sorteada”, ou seja, não era o juiz oficial da causa): “Diante do exposto, respeitado o entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência para suspender a decisão que determinou a reintegração da vereadora Alessandra Bueno ao cargo de vereadora do Município de Olímpia. Intime-se a agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015)”. (Até 15 de agosto, se forem 15 dias corridos)
Há que se notar, que a mesma reclamação feita pela parte interessada na cassação, a de que a juiza que concedeu a liminar que trouxe de volta Bueno à Câmara teria tomado uma decisão “induzida a erro pela defesa”, faz agora a defesa da vereadora, alegando que a decisão do desembargador foi “frágil” e baseada em uma premissa falsa. Por exemplo, a de que os votos dos dois vereadores não mudaria o resultado.
O advogado Ulysses III acredita que o magistrado em questão não tinha conhecimento a fundo do processo de forma a lastrear sua decisão. E promete recorrer, “sempre”. Mas, há quem dê como favas contadas esta segunda decisão, pois a partir de agora as coisas ficam mais difíceis, pois saem da esfera local e esticam o caminho para a Justiça.
A HOMENAGEM, FATO DISTINTO
DO TEMA DESTA POSTAGEM
*“Dr. Djalma Rubens Lofrano formou-se em Direito em 1954, trabalhou durante 11 anos como advogado em Mirassol, principalmente dos pobres, pois nessa época a OAB ainda não tinha nenhuma organização para atendê-los. Trabalhou em muitos tribunais do Juri e de tanto trabalhar com os juízes, acabou se inclinando para a magistratura, decidindo tornar-se juiz.
E assim o fez: estudou e passou no concurso e em 64 se tornou juiz-substituto, escolhendo a circunscrição de Barretos, da qual a cidade de Olímpia fazia parte, tendo sido designado para a 1ª Vara na sede e ainda acumulando a comarca de Olímpia.
Desde o inicio de sua carreira como magistrado, já tencionava trabalhar em Olímpia, pois lhe agradava o estilo da cidade -agrícola e com forte influência da colônia italiana- muito parecida com Mirassol, sua terra natal, o que conseguiu logo que assumiu como juiz-substituto, e mais tarde ainda como juiz-titular, totalizando sete anos de uma contribuição profícua como magistrado da cidade.
Iniciou em Olímpia o serviço de colocação familiar convidando o Sr. Amadeu Galmacci para este trabalho. Das saudades e lembranças que ainda tem e sente, este homem tem muito a nos contar e guarda em seu coração, sobretudo, a convivência agradável com toda a sociedade olimpiense.” (Do Arquivo Público de Olímpia)
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