A ex-secretária da Saúde da Estância Turística de Olímpia, Lucineia dos Santos, parece não ter gostado da brincadeira de mau gosto feita por aquele “chef” de cuisine que hoje estaria prestando serviços na Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo uma espécie de braço direito da secretária Cristina Reale, e foi às raias da Justiça para reparar eventuais danos que julga ter sofrido.
Interessante observar que esta brincadeira de mau gosto foi feita enquanto o cidadão em questão sustentava suas traquinagens sob a sombra da Eugênia Maria Zulieta, personagem fictícia criada por ele para infernizar a vida dos desafetos do poder, sem se revelar.
Mas, bastou que ele se apresentasse como o homem por trás do personagem, dizem até que para proteger um ente-querido, para a ex-secretária, advogada de renome em São José do Rio Preto, dar entrada na Justiça, a uma Ação de Compensação por Danos Morais contra Thiago De Gasperi Melo e Silva. Para quem não conhece, trata-se do “inefável” Titi Degasperi. Ela pede quase R$ 40 mil de indenização.
Por meio dos advogados Roy Caffagni Sant’Anna, Sérgio Daniel Vicente Romero Rodrigues e Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos, a ex-secretária está propondo uma AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de THIAGO DE GASPERI MELO E SILVA, que consta na verdade ser auxiliar de enfermagem, com os fundamentos a seguir expostos:
“Trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo em vista que o réu, por meio de um perfil falso no Facebook, atingiu a honra e imagem da autora, quando esta apoiava candidatura a Deputado Federal de Eugênio José Zuliani (ex-vereador e ex-prefeito do Município de Olímpia), por meio da seguinte postagem: (PS: Embaixo da imagem postada, que trata-se de uma foto onde estão ela, o então candidato a federal Geninho Zuliani e a ex-secretária Silvia Forti), ela descreve: Nesta imagem, a primeira da esquerda para direita se trata da autora, sendo que ao meio está Eugênio.
Assim, pela sequência das pessoas é possível perceber que o autor da
postagem se refere a autora como ‘o c…’, e ainda, completa sua ofensa ao final: ‘Essa foto explica tudo'”. E prossegue:
“Em postagem posterior na mesma plataforma da internet o réu acusou
Eugênio de enriquecimento ilícito, bem como afirmou que este era ‘Ficha Suja’. Vindo a repetir todos os fatos em uma entrevista concedida à programa local, transmitida ao vivo na rede social FACEBOOK no dia 14/11/2018, de 48:44 minutos.
Primeiramente, importante esclarecer o cenário político em que se inserem
as imagens: A autora ocupou cargo de Secretária da Saúde em Olímpia, sendo que sua nomeação se deu em 01.01.2017 (Doc 1). Posteriormente, a própria autora pediu sua exoneração, sendo que na época da foto postada nas redes sociais pelo réu, aquela já não mais ocupava o referido cargo.
Esclarecido tais fatos, explica-se: o período eleitoral teve início em 15 de
agosto de 2018 (há mais de um ano após a exoneração do cargo ocupado pela autora), momento em que Eugênio descobriu dois perfis falsos, quais sejam, ANIBAL VIEIRA e EUGÊNIA MARIA ZULIETA na referida plataforma de internet, os quais continham vídeos, imagens e
textos injuriosos tanto ao deputado quando à autora (informações extraídas dos documentos juntados aos autos nº 1005067-63.2018.8.26.0400).
Nesse passo, por meio da Representação nº 0606493-82.2018.6.26.0000 no
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, foi possível identificar após quebras de sigilos de dados e IPs rastreados que se tratavam dos seguintes usuários: Thiago de Gasperi Melo e Silva; Prefeitura Municipal de Olímpia; Francisco Ferreira da Silva; Denis Santa Ana Faria.
No referido processo de representação, o réu Thiago assumiu as postagens
por meio do perfil falso EUGÊNIA MARIA ZULIETA, e nesse sentido, então, o Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral proferiu a seguinte decisão (Doc 2): ‘O representado THIAGO DE GASPERI MELO E SILVA confessou que é o
administrador da página ‘Eugênia Maria Zulieta’. Portanto, quanto à tal
página, não há que se falar em anonimato, porque foi identificado o autor
das mensagens, sendo inaplicável a multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97′. (…)
Esclarecido o presente cenário, e comprovada a autoria das ofensas, é
possível entender a insinuação feita pelo réu quando afirmou: ‘essa foto explica tudo’ na primeira postagem. Em tentativa de denegrir a imagem da autora, o réu aproveitando-se da oportunidade em que a autora apoiou a candidatura de Eugênio (frisa-se que já vinha sendo atacado pelas ofensas do réu, conforme autos nº 1005067-63.2018.8.26.0400), passou a ofender a autora como se esta estivesse envolvida em algum escândalo político, ou até
mesmo, que pelo seu cargo na Secretaria na Saúde do Município de Olímpia teria qualquer envolvimento com práticas corruptivas.
Elucida-se que a ofensa do réu se deu sem quaisquer provas que pudessem
desabonar a conduta da autora em sua gestão na Secretaria da Saúde de Olímpia. Durante o trabalho desenvolvido pela autora na Secretaria da Saúde, não houve qualquer resquício que a pudesse desaboná-la, tampouco qualquer omissão como gestora, conforme imagens abaixo (Segue uma série de prints sobre sua atuação registrada pela imprensa).
A autora teve sua carreira profissional toda voltada à Administração Pública, o que demonstra, portanto, que além de experiência em seu trabalho, a autora também sempre preservou por sua conduta idônea. Dessa forma, não há dúvidas quanto à autoria das ofensas, bem como os
danos experimentados pela autora. Por tal razão, se faz pertinente a presente demanda, pugnando a autora pela condenação do réu à compensação dos danos morais sofridos.
A conduta nociva, bem como sua autoria ficaram comprovadas nos autos da representação nº 0606493-82.2018.6.26.0000. Quanto da comprovação de dolo ou culpa, não há dúvidas da conduta dolosa do réu.
Ora Vossa Excelência, além de se utilizar de um perfil falso nas redes sociais, ou seja, já demonstrando sua intenção de violar algo ou alguém sem que pudesse ser identificado, uma vez que sabia ser sua conduta reprovável, o réu proferiu palavras de baixo calão, e ainda atingiu a conduta idônea da autora, visto que aproveitando-se do fato de que esta prestou serviços a Órgão Público como secretária, sugestionou que pudesse estar envolvida em práticas corruptivas.
O réu não se satisfez somente com a ofensa à honra subjetiva da autora, mas ainda, desejou atingir sua honra objetiva. Ao postar a foto com ofensas e ‘essa foto explica tudo’, o réu tentou induzir a quem tivesse acesso à imagem julgamento de que a autora tivesse conduta desonesta, como a conduta que o réu ilustrava em suas outras postagens a Eugênio.
Das referidas ofensas proferidas pelo réu ensejou, portanto, os danos da
autora, os quais também se fazem comprovados nos presentes autos. É certo que quando das ofensas proferidas pelo réu, a autora já havia pedido
exoneração do cargo de Secretária da Saúde, contudo, tal fato não retira sua característica de figura pública, característica esta que exige conduta ilibada e idônea.
Além disso, destaca-se que o dano ainda se faz presente e mais grave, pois a
autora desenvolve atividade profissional que exige conduta honesta, e depende ainda de sua imagem, sendo que as insinuações do réu se referem exatamente a sua honestidade e honra.
Ademais, importante ressaltar que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, inclusive, encontrando sua limitação ao direito à imagem, à honra e à dignidade da pessoa humana. Nobre Julgador, é certa a ocorrência do dano. Não há dúvidas quanto à conduta ilícita do réu, vez que violou direito a honra e imagem da autora, e mais, sem qualquer prova de desonra em sua conduta como Secretária da Saúde do Município de Olímpia.
Dessa forma, aplica-se ao caso o que dispõem os artigos 927 do Código Civil, (‘Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo’). Diante dos danos sofridos, surge ao réu o dever de repará-los, os quais são medidos pela extensão do prejuízo experimentado pela autora, conforme dispõe artigo 944 do Código Civil,
(‘Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano’).
Portanto, diante das ofensas e insinuações proferidas pelo réu, o que parece ser uma praxe em seu dia-a-dia, conforme narrativa nos autos, é necessário que os danos morais sejam fixados em patamar suficiente para inibir tal prática, e ainda, a fim de compensar os danos sofridos pela autora.
Assim, pugna pela condenação do réu ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante do exposto, respeitosamente, requer-se:
a) Citação do réu para querendo manifestar-se nos autos no prazo legal de
15 (quinze) dias;
b) A procedência total da ação para condenar o réu ao pagamento de 40
(quarenta) salários mínimos a título de danos morais;
c) Manifesta-se a autora pelo desinteresse em designar audiência de
conciliação e mediação;
d) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito;
Dá-se a causa o valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte
reais).
Termos em que, pede deferimento.
São José do Rio Preto, 18 de janeiro de 2019.”