Muito bem. Como há dois dias atrás publicamos aqui uma consideração sobre a situação jurídica envolvendo o prédio da Beneficência Portuguesa, especulando sobre o que poderia ser ou não ser, resultar ou não resultar de ação impetrada pelo Ministério Público contra o município, e deste contra o ex-prefeito Geninho (DEM) e sua então secretária de Saúde, Silvia Forti, e tal postagem gerou controvérsia junto a quem torce para que o ex-prefeito seja logo condenado por qualquer coisa, recorremos, então, à mesma ‘fonte de conhecimento’ do principal crítico da postagem, para explicar direitinho como funcionam a coisas, em casos assim.
“Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado (entendido como ente governamental, o que o município também é), a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.
O instrumento adequado para a Administração pública ou empresa delegatária de serviços públicos buscar o ressarcimento perante o agente causador do dano é a Ação de Regresso.
José Cretella Júnior (Foi um grande jurista brasileiro, advogado e professor especializado na disciplina de Direito Administrativo da qual foi titular na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo) conceitua esse direito de regresso como:
“…o poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda Pública teve de adiantar à vítima de ação ou omissão, decorrente do mau funcionamento do serviço público, por dolo ou culpa do agente…”
Assim, somente após ter sido condenada a indenizar a vítima é que a Administração poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, devendo comprovar o dolo ou culpa.
Em se tratando de uma ação cível, poderá ser estendida aos sucessores do agente, caso este venha a falecer, respeitando-se o limite da herança. É o que estabelece o §3º do art. 122 da Lei 8.112/90: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(…)
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Por fim, convém asseverar que a ação de ressarcimento em face do agente causador do dano para ressarcimento ao erário público é imprescritível, conforme estabelecido na parte final do §5º do art. 37 da Constituição:
§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Por todo exposto, é possível concluir que, no caso de dano praticado a particular por um agente público, a Administração pública ou a delegatária de serviço público responderá perante a vítima de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo.
Por outro lado, o agente público responderá em regresso perante a Administração de forma subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo do agente, na modalidade de culpa comum.
Além disso, verifica-se que prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a vítima deve ajuizar a ação reparatória somente em face do Estado (município), já que a seara adequada para o agente público responder pelo seu ato é uma posterior e eventual ação de regresso movida pela Administração pública.
Em decorrência, não se admite, como regra, a denunciação da lide pela Administração pública em face do agente público na ação movida pela vítima, já que isso provocaria a existência de duas ações com regimes de responsabilização distintos, atentando contra os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da Jurisdição.
Contudo, o STJ admite a denunciação da lide em hipóteses excepcionais, desde que verificado que essa intervenção de terceiro não provocará prejuízo à economia e celeridade processuais.
O Artigo 37 da Constituição Federal, arguido pelo crítico interessado, diz po seguinte, na íntegra: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)”.
Já o § 6º invocado pelo “missivista diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Esperamos ter dado fim ao desassossego daquele leitor inconformado com as ilações postadas aqui. Aos leitores, nosso pedido de perdão pelo “juridiquês”.
Comentários fechados.