Não restam dúvidas de que a Câmara de Vereadores passada foi, no mínimo, negligente com relação à obrigatoriedade das Atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes serem lavradas e colocadas à disposição dos legisladores e até do público em geral, por meio do site oficial da Casa de Leis.

Isso não aconteceu, ao que parece, ao longo dos dois anos da gestão Salata (PP), pelo menos é o que mostra o site http://www.camaraolimpia.sp.gov.br. Se foram elaboradas as atas de 2015, ninguém sabe, ninguém viu, porque desde 27 de novembro de 2014 não foi postado mais nada na aba “Atas” do site.

E ao longo deste tempo todo, o presidente chamou os vereadores à aprovação dos documentos inexistentes. Na última sessão do ano passado, dia 26 de dezembro, Salata executou o rito textualmente, colocou as atas do ano todo em votação e ninguém se manifestou, pediu vistas, retificação ou coisa que o valha. Na verdade, ninguém nem prestou atenção às palavras do presidente.

O que causa estranhamento é esse estado de letargia quanto às coisas da Casa de Leis por seus dignitários. Por quê, em momento algum, nenhum vereador se preocupou com isso? Um compadrismo desenfreado falou mais alto? O Regimento Interno da Casa foi ferido de morte. A seriedade da bancada passada foi colocada em cheque. E o senso de responsabilidade de seu presidente, atirado ao léu.

E o que deixa mais evidente a negligência da Mesa, principalmente, e dos senhores vereadores, foi que Salata, no apagar das luzes de seu mandato frente à Mesa, contratou uma profissional jornalista para degravar (transformar vídeo em textos) todas as sessões do ano passado. Ou seja, para fazer as atas de 2016. As de 2015, contanto, não se sabe o paradeiro.

Nenhuma implicação nisso? Tanto à Mesa quanto aos demais vereadores? Fizeram de conta que não estava acontecendo nada? Ou elaboração e votação de atas de sessões anteriores por força do Regimento Interno são meras formalidades? Se sim, então para que existem?

O Regimento Interno da Câmara de Vereadores dedica um capítulo inteiro, o IV – “Das Atas” a descrever como se deve comportar a Mesa e vereadores diante da questão. Diz o Artigo 136 que “De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, resumida, a fim de ser submetida a Plenário, se possível, na sessão
seqüente”.

No Parágrafo 1º, prossegue: “A ata só será lida se a maioria dos membros da Câmara o requerer, devendo, entretanto, ficar à disposição dos Vereadores, para verificação, no mínimo vinte e quatro horas antes do início da sessão.” Como se pode ver, este parágrafo foi desrespeitado “in totum”.

No seu Parágrafo 2º, o artigo 136 reza que “nenhum documento será transcrito na ata sem a aprovação do Plenário ou determinação da Mesa”. Algum vereador viu se não foi? Ou não será? Ou alguém se lembrará -memória prodigiosa- de cada sessão em sua íntegra, detalhe por detalhe?

No Parágrafo 3º, diz o artigo do RI que “da ata constarão obrigatoriamente os nomes dos Vereadores presentes, dos Vereadores faltosos e dos Vereadores que se ausentarem durante os trabalhos”. Bom, como testemunha ocular podemos afirmar que, salvo doenças e prisão de um dos legisladores, não houve ausências perceptíveis.

Vamos ao Artigo 137: “A ata será considerada aprovada, independentemente de
votação, desde que não haja impugnação ou pedido de retificação.” O Parágrafo 1º deste artigo vai mais longe: “O Vereador só poderá falar sobre a ata para impugná-la, no todo ou em parte, ou pedir sua retificação, e não poderá fazê-lo mais de uma vez e nem por mais de dez minutos.”

Repetindo que, como testemunha ocular, neste caso não houve uma só vez ao longo da Legislatura que qualquer vereador fez menção ao documento, seja por qual motivo fosse.

O Parágrafo 2º do Artigo 137 diz, por sua vez: “Se houver impugnação, a ata, no todo ou na parte impugnada, será submetida à deliberação do Plenário. Aceita a
impugnação, será lavrada nova ata, ou retificada a impugnada.” Como elas não existem, poupem-se do trabalho.

Segue-se o Parágrafo 3º: “Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.”

Parágrafo 4º: “A discussão em torno da impugnação ou retificação da ata não poderá exceder o tempo destinado ao Expediente.”

Parágrafo 5º: “Dez minutos antes de esgotado o tempo do Expediente, a ata será submetida à votação. Se for rejeitada, a sessão será suspensa para a redação de nova ata que será novamente submetida a votação, depois de reiniciados os trabalhos.”

E agora o Artigo 138, o definitivo: “A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se levantar (iniciar) a sessão.”

O Artigo 139 diz: “Será permitido ao Vereador fazer inserir na ata as razões escritas de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, desde que não infrinjam disposições regimentais.”

E, por fim, determina o Artigo 140: “Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.”

Nenhum secretário, pois, teve a curiosidade de perguntar: “Presidente, cadê a Ata para eu assinar”? E nenhum vereador teve o bom senso de perguntar: “Presidente, cadê as Atas que não estão publicadas no site nem estão em nossos tablets, como o senhor disse?”

Ponto final?