Falam até em pedido de “impeachment” do presidente da entidade. Falam em cobrar satisfações dele quanto à questão. De qualquer maneira, a situação de momento de Jesus Buzzo não é nada confortável em relação à categoria que representa.
Sua situação nova enquanto funcionário afastado do cargo, já que ocupa função para a qual precisa se afastar por tempo indeterminado da função para a qual está habilitado por concurso público gerou uma questão até ética, do ponto de vista legal. O texto abaixo, extraído do semanário Planeta News, edição desta sexta-feira, 28, detalha o assunto:
Servidores indignados com favorecimento
ao presidente do Sindicato
Portaria assinada pelo prefeito eleva vencimento fixo
de Jesus Buzzo em 72%, além de promovê-lo a “técnico”
Funcionários municipais se mostram indignados com o que consideram “favorecimento ilegal” ao presidente do Sindicato da categoria, Jesus Buzzo.
O clima ficou mais tenso durante a Assembleia realizada na Casa de Cultura, quando foi comunicado o aumento de 4,91% ao funcionalismo, abaixo do índice de inflação que bateu em 5,6%.
Segundo servidores, a manobra teria ocorrido em meio às negociações por um aumento em torno de 6,5% ou, na pior das hipóteses, a reposição da inflação.
Através da Portaria nº 42.190, de 28 de janeiro de 2014, publicada na Imprensa Oficial do dia 29 de janeiro passado, o prefeito Eugênio Zuliani “determina” o “enquadramento” de Jesus Buzzo no cargo de provimento efetivo de “TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO I, com vencimentos constantes na referência 22/A. do Anexo IV, da Lei Complementar nº 135, de 12 de dezembro de 2013”, retroativos a 1º de janeiro.
Com a medida, Jesus Buzzo, então titular do cargo de Operador de Máquinas, cuja referência é 13, tinha o vencimento base de R$ 1.104,95 e saltou 9 referências como Técnico de Administração, passando a ostentar o salário base de R$ 1.899,13 ou 72% a mais, fora a cascata com os benefícios adquiridos ao longo do exercício da antiga função.
Para os funcionários queixosos a medida carece de fundamentação legal para o que chamam de “favorecimento estranho” ao líder sindical.
Realmente a Lei Complementar nº 135, de 12 de dezembro de 2013, com vigência a partir do dia 14 quando foi publicada, não autoriza a medida, além de disciplinar e promover a estruturação do Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura Municipal de Olímpia.
O artigo 12 da mencionada Lei estabelece que “Os cargos de provimento efetivo serão providos (sic) mediante concurso público, de provas, ou de provas e títulos, ou por seleção interna mediante provas e títulos, em se tratando de evolução na carreira, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei”.
De acordo com servidores atentos, o cargo de Operador de Máquinas, além de não ter sido extinto, em nenhuma circunstância pode evoluir para o cargo de Técnico de Administração, o que só é possível na hipótese do Anexo I que prevê a progressão legal a partir do cargo de Escriturário III.
“Aliás – ponderam – o anexo I da LC 135, fixa os critérios de evolução funcional de modo que o ocupante do cargo de “Escriturário III”, em progressão, passe a ocupar exatamente o cargo de Técnico de Administração, evoluindo da referência 17 para a referência 22/A. não havendo previsão para, a qualquer título, algum servidor saltar da referência 13 para a referência 22/A, representando um ganho absurdo de 72%”.
A discussão argumenta que o prefeito não pode “determinar” o enquadramento, a não ser mediante previsão legal. Nessa linha, os servidores esclarecem que “a Lei Complementar 135, ao tratar de “enquadramento” no capítulo V, prescreve no artigo 15 que “Os servidores serão enquadrados por meio de Decreto”, e não de simples Portaria”. “Então, o prefeito não pode determinar. Quando a lei permite, ele tem que promover por Decreto. É a |Lei invocada que diz isso. Neste caso específico, não há previsão legal para tamanho disparate”.
Reforçando a tese, os funcionários descontentes com o caso afirmam que “a Lei Complementar nº 135 assegura que temos razão em reclamar e protestar, sobretudo porque o aumento aos servidores sequer repõe a inflação”. O capítulo VII da Lei “trata da evolução funcional, que deve ocorrer na forma de “promoção horizontal”, que é a passagem do servidor de um para outro grau, na escala de “A” a “I”; e “promoção vertical, que é a passagem do servidor de um cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior àquele em que se encontra, dentro da respectiva carreira”.
E esclarecem: “O cargo de Operador de Máquinas não tem nenhuma relação com o de Técnico em Administração e. portanto, o “enquadramento” é ilegal. A Lei é clara”.
“Além disso”, afirmam, “o artigo 32 da mesma Lei, na seção específica, é claro ao estabelecer que “A promoção vertical será efetuada mediante seleção interna por prova e títulos, a ser regulamentada através de Decreto do Prefeito do Município de Olímpia”. “Não consta que isto tenha acontecido”.
Certo é que a confusão está armada. Os servidores manifestam descontentamento com o aumento abaixo da inflação e estão revoltados com o tratamento dado ao presidente do Sindicato da categoria, contemplado com evolução funcional fora da normalidade e ”ilegal”, segundo os funcionários que se encorajam para protestar, sempre pedindo que seus nomes sejam mantidos em sigilo.
Apesar de não mencionados pelos funcionários furiosos, ao consultar a edição da Imprensa Oficial do Município, de 29 de janeiro passado, verificamos outros dois casos de “enquadramento” de servidores efetivos em cargos de Técnico em Administração, referência 22/A, do anexo IV da Lei complementar questionada, através das Portarias 42.189 e 42.191, assinadas pelo prefeito em que “determina” a promoção de outros dois servidores titulares de cargos efetivos, com efeito retroativo a 1º de janeiro.
A título de comparação, verificamos que o cargo de Técnico em Administração, embora tendo a referência 22/A, exige apenas o ensino médio para a progressão funcional, enquanto os cargos de psicólogo e terapeuta ocupacional têm como exigência o ensino superior com registro nos respectivos conselhos, ainda que a referência seja a mesma, 22.
O cargo de Técnico em Administração I, com referência 22 e graduação de “A” a “I”, com inicial de R$ 1.899,13 pode evoluir para Técnico em Administração II e referência até 26, cujo grau mínimo fixa os vencimentos em R$ 2.209,89 e grau máximo em R$ 3.270,87; Técnico em Administração III, com referência de 22 a 29, esta última fixando para o grau mínimo vencimentos de R$ 2.624,26 podendo chegar a R$ 3.883,90 no grau máximo que é “I”.