O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP, rejeitou as contas de 2008 da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga-SAEV, por considerar irregulares ações do seu então diretor-presidente, Valter José Trindade, hoje secretário de Administração do prefeito Geninho (DEM), mas por quatro anos diretor-superintendente da Daemo Ambiental.
O auditor Josué Romero ainda multou Trindade e outros dois diretores, em R$ 2.905,50 cada um, ou R$ 8.716,50 no total.
A condenação é resultado da análise das contas da autarquia no processo TC- 2299/026/08, relativo àquele órgão. Estão arrolados nele, além de Trindade, que dirigiu a SAEV de 1º de janeiro a 7 de fevereiro, depois de 22 de fevereiro a 5 de maio, e 21 de maio a 1º de junho; Wilson Luís Galisteu (8/2 a 22/2/08 e 2/6 a 31/12/12) e Aldo Takao Okoti (6/5 a 20/5) todos no ano de 2008. O TCE rejeitou o balanço geral daquele exercício.
“Julgo irregulares as contas exame, nos termos do art. 33, inciso III, letras “b” e “c”, da lei complementar estadual nº 709/93, pela infração de normas legais e dano ao erário pela prática de ato ilegítimo e antieconômico relacionado à transferência intragovernamental em afronta ao art. 37 “caput” da carta federal, desrespeito ao estabelecido na lei das licitações e súmula nº 16 desta corte”, sentenciou o auditor Romero, em 2 de agosto passado.
Além disso, o auditor, nos termos do parágrafo único do art. 36 c.c. o art. 104, inciso I e II, ambos da citada Lei Complementar n° 709/93, aplicou multa no valor de 150 UFESPs-Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (hoje custando R$ 19,37) a cada um dos responsáveis. Os três têm prazo de 30 dias para o recolhimento da multa imposta, a partir da notificação.
“Na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa”, pede o auditor. Ele determinou ainda a remessa de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado “para providências que entender cabíveis”.
Consta do laudo do auditor que houve negligência da direção da SAEV que não adotou em 2008 medidas para apurar furto de 2.500 peças, entre hidrômetros e peças destes objetos; pagamento indevido de indenização à prefeitura, de R$ 3 milhões, pela execução de serviços de pavimentação asfáltica em ruas e avenidas onde o SAEV efetuou consertos de ligação de água e esgoto, troca de registros, substituição de redes de execuções de ramais realizadas em 2006, 2007 e 2008; restos a pagar sem cobertura financeira; recursos do caixa insuficientes para quitar as dívidas de curto e longo prazo; SAEV não licitou 68,27% das despesas passíveis de serem precedidas de certames; irregularidades na execução do contrato n° 32/2008, originado de pregão, em face da infringência à súmula 16 da Corte e descumprimento de várias cláusulas contratuais.
Além disso, houve inobservância da estrita ordem cronológica das exigibilidades; instalações inadequadas e insuficientes do almoxarifado; divergência no saldo da contagem física dos materiais estocados e o anotado nos registros do setor; falta de termos de responsabilidades; bens sem identificação/chapeamento (dois computadores), entre outros apontamentos. Para quem tem tempo e paciência, segue baixo, a íntegra da decisão do TCE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC- 2299/026/08
ÓRGÃO: SAEV – SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE VOTUPORANGA
RESPONSÁVEIS: WALTER JOSÉ TRINDADE (01/01 A 07/02/08 – 22/02 A 05/05/08 E 21/05 A 01/06/08); WILSON LUIS GALISTEU (08/02 A 22/02/08 – 02/06 A 31/12/12) ALDO TAKAO OKOTI (06/05 a 20/05/08).
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2008 – INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS/DSF-I
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO – OAB/SP Nº 123.916; JOÃO NEGRINI NETO – OAB/SP Nº234.092; ANDRÉ ASTUR – OAB/SP Nº275.429; STEBAN S.S.P.LIZARAZU – OAB/SP Nº301.007.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2008 da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.191/70 e alterações posteriores. Segundo relatório da Fiscalização, os integrantes da cúpula diretiva foram adequadamente investidos em suas funções, cujas remunerações pagas encontravam-se em ordem, e apresentaram as respectivas declarações de bens.
Relativamente ao acúmulo de cargos, foi observado o atendimento ao disposto no inciso XVI, do art. 37 da Carta Federal. Em acréscimo, a análise efetuada atestou o cumprimento das finalidades da entidade; a regularidade dos lançamentos, cobranças e registros das receitas, bem como da maioria dos lançamentos contábeis, da formalização das licitações, dos ajustes, do recolhimento de encargos sociais, dos setores de tesouraria e patrimônio.
Noticiou, ainda, a adoção de medidas em 2009 para reaver créditos inscritos em dívida ativa, inexistência de dívidas judiciais e admissão de pessoal por concurso público, matéria examinada em autos próprios. De outro lado, destacou ocorrências sintetizadas na conclusão de seu laudo, a saber:
– Composição da Cúpula Diretiva: negligência da direção que não adotou em 2008 medidas para apurar furto 2.500 peças, entre hidrômetros e peças destes objetos;
– Outras despesas: pagamento indevido de indenização à Prefeitura de R$ 3.000.000,00, pela execução de serviços de pavimentação asfáltica em ruas e avenidas onde o SAEV efetuou consertos de ligação de água e esgoto, troca de registros, substituição de redes execuções de ramais realizadas em 2006, 2007 e 2008;
– Evolução da Dívida: restos pagar sem cobertura financeira; recursos do caixa insuficientes para quitar as dívidas de curto longo prazo;
– Licitações; SAEV não licitou 68,27% das despesas passíveis de serem precedidas de certames;
– Execução contratual: irregularidades na execução do contrato n° 32/2008, originado do Pregão n.º/2008, em face da infringência a Súmula 16 desta Corte e descumprimento de várias cláusulas contratuais;
– Ordem Cronológica de Pagamentos: inobservância da estrita ordem das exigibilidades;
– Almoxarifado: instalações inadequadas e insuficientes; divergência no saldo da contagem física dos materiais estocados e o anotado nos registros do setor; falta de termos de responsabilidades; bens sem identificação/chapeamento (dois computadores);
– Atendimento às Instruções do Tribunal; não houve a disponibilização de relatórios do sistema de Controle Interno e não enviou o Cadastro Eletrônico de Obras.
Consignou, ainda, acompanhar os autos o Acessório 1, TC-299/126/08, que contém dados relativos ao acompanhamento da gestão fiscal.
Ante as ocorrências da inspeção, os responsáveis foram notificados para apresentar de alegações de interesse, nos termos do artigo 30 Lei Complementar n.º 709/93 (fls. 54), e compareceram aos autos com defesa e documentos a fls. 66/218, pleiteando o julgamento regular da matéria com base nas justificativas a seguir resumidas:
No tocante a indenização paga à Prefeitura, alegou que as falhas constatadas não ocorreram 1. Assim, no tocante à falta de previsão orçamentária para amparar esta despesa, esclareceu que foi autorizada pela Lei nº 4.483, de 20/08/08, que modificou a LOA.
Defendeu a legalidade da indenização questionada, com base na personalidade jurídica do SAEV, outorgada pela sua lei de criação, distinta do poder central, da qual decorre sua autonomia jurídica, administrativa, funcional e financeira, bem como sua competência, direitos e obrigações, sendo, portanto, responsável pela reparação de danos que sua atividade proporciona a terceiros, no caso vertente, a municipalidade2, embasando esta argumentação em lições da doutrina citadas no parecer juntado a fls. 168/185 do Anexo.
Relativamente à evolução da dívida, alegou que o ativo financeiro era suficiente para quitar seus compromissos de curto prazo, e que a dívida permanente contabilizada tem prazo de 20 (vinte) anos para ser quitada.
Falta de previsão orçamentária para amparar este gasto, de obrigação legal da Autarquia responder solidariamente pelo serviço realizado pela Prefeitura; este dispêndio causou déficit da execução orçamentária de R$ 1.956.276,41 e quebrou a cronologia de pagamentos (despesa empenhada em 22/10/08 e paga em 29/10/08); laudo técnico que embasou pagamento estava incompleto, não constando metragem quadrada de cada corte do asfalto feito pelo SAEV, sendo indevido o recapeamento de ruas feito pela Prefeitura por conta de pequenos cortes no asfalto (fls. 34).
2 “…Quando determinada pessoa (SAEV), capaz de contrair obrigações, no exercício de suas funções causa dano a outrem (Município de Votuporanga), nasce-lhe o dever de indenizar…” e deveria ser observada e exigida somente à apropriação da parcela a ser quitada no exercício.
Quanto ao percentual da despesa licitada, alegou que nada foi impugnado a respeito. Relativamente à execução do contrato nº/2008, firmado com a Construtora Planalto Ltda., para fornecimento de 500 toneladas de concreto betuminoso usinado e quente, argumentou que não houve infringência ao entendimento sumulado desta Corte (proibição de fixação de distância para usina de asfalto), pelo fato de inexistir no preço ajustado a inclusão do custo do valor transporte do concreto como concluiu a inspeção, com base no decidido no certame licitatório que precedeu a avença em foco (Pregão Presencial nº 22/08), pelo fato de que o referido transporte foi feito com veículo de propriedade da Prefeitura.
Defendeu a cronologia de pagamento efetuada pela Autarquia, com base na data da liquidação das despesas, não sendo de sua responsabilidade a quebra desta ordem quando interessado não comparece ao setor para recebimento, acrescentando que o valor da indenização paga ao Executivo não está incluído na legislação incidente sobre esta cronologia.
Noticiou melhorias na instalações do Almoxarifado, medidas para apurar furto de material, providências para identificação de bens, afirmando a regularização dos termos de responsabilidade de bens, bem como de providências para cumprir as Instruções desta Corte.
O setor de competente da Assessoria Técnica, ao examinar os aspectos econômicos e financeiros destas contas, propôs a regularidade da matéria ao acolher as alegações da origem acerca da existência de previsão orçamentária para amparar despesa com pagamento de ressarcimento ao Executivo, dos recursos financeiros suficientes para honrar a dívida de curto prazo, e remeteu ao campo das recomendações o descumprimento da cronologia de pagamentos.
O setor jurídico daquela Assessoria, por sua vez, opinou pelo julgamento regular deste processo. A i. Chefia acompanhou o entendimento de suas assessorias e sugeriu a aprovação destas contas, com recomendações.
A SDG considerou que a maioria dos questionamentos foram esclarecidos, restando apenas óbices acerca do Pregão 22/08, com vistas à aquisição de 400 (quatrocentas) toneladas de massa asfáltica, propondo nova abertura de prazo para esclarecimentos em face dos indícios de direcionamento do resultado, pedido deferido por meio do r. despacho de fls. 234/235.
Assim, a origem argumentou, em apertada síntese, que no processamento do certame criticado foi atendida a legislação de regência, o princípio da economicidade e a jurisprudência desta Corte impedindo que o custo do transporte favorecesse as licitantes mais próximas.
Em avaliação conclusiva, a SDG considerou que as falhas observadas no certame em foco não foram afastadas, mas que não eram graves o suficiente para, por si só, macular a gestão, propondo aprovação destas contas, com recomendações, e remessa de cópia do autos ao Ministério Público do Estado para providências, tendo em vista o indício de direcionamento de resultado de certame licitatório.
As contas de 2007 (TC-3859/026/07) de 2006 (TC-3633/026/07) foram julgadas regulares com ressalvas e recomendações e as de 2005 (TC-3183/026/95) regulares.
DECISÃO
Foram esclarecidos de forma satisfatória, como bem destacou o setor competente da Assessoria Técnica a fls. 220/222, os desacertos anotados em relação à falta de previsão orçamentária para amparar a despesa com pagamento de indenização ao Executivo e recursos financeiros para quitar as dívidas do SAEV .
Diante das regularizações noticiadas, relevo as falhas anotadas no itens Almoxarifado, Bens Patrimoniais, e Instruções desta Corte. No que tange aos resultados contábeis, relevo o déficit da execução orçamentária de R$ 1.956.276,41, correspondendo a 12,68% da receita auferida, porque foi integralmente suportado pelo superávit financeiro vindo de 2007 no importe de R$ 3.857.461,57 Os demais resultados também permaneceram positivos como demonstrado pela inspeção, apesar do decréscimo dos saldos financeiro e econômico.
Não obstante o acima exposto e o cumprimento das finalidades da Autarquia, a gestão em exame praticou ato de gestão ilegítimo e antieconômico, comprometendo a avaliação da matéria.
Refiro-me ao pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a título de indenização ao Executivo, pela execução de serviço de recapeamento asfáltico em decorrência das intervenções feitas pelo SAEV na malha viária do município no desempenho de suas atividades.
As extensas alegações defensórias a respeito são inconsistentes, na medida em não afastaram a grave irregularidade observada pela inspeção, ou seja, ausência de obrigação estabelecida em acordo de cooperação (convênio) imputando à Autarquia o dever de indenizar o poder central por obra de recapeamento asfáltico em vias públicas nas quais a recomposição dos cortes efetuados comprometeram a padronização urbana ou a segurança do tráfego, em contrariedade ao estabelecido no art. 37 “caput” da Carta Federal.
Demais disso, a manutenção e conservação de ruas e avenidas é de competência do poder central, haja vista que não está incluída entre as atribuições legais do SAAE, estabelecidas no art. 38 de sua lei de criação (cópia fls. 155/156 do Anexo), o que afasta a pretensão do Executivo em se ressarcir de serviço em questão.
De outro lado, a transferência financeira se revelou antieconômica na medida em trouxe reflexos na execução orçamentária do SAAE, que foi deficitária no exercício examinado em R$ 1.956.276,34, revertendo resultados superavitários registrados em exercícios anteriores, além de indicar falta de comprometimento dos responsáveis com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O resultado financeiro de positivo vindo de 2007, de R$ 3.857.461,97, também sofreu reflexos da execução orçamentária negativa, haja vista que foi reduzido para R$ 1.944.512,73 em 2008, correspondendo, em termos percentuais, a um significativo decréscimo de 50%.
Cabe registrar que os procedimentos administrativos que precederam autorização desta despesa, de valor considerável, se efetivaram em prazo relativamente rápido como destacou a fiscalização, ou seja 60 (sessenta) dias, iniciando-se com a promulgação, em 20/08/08, da Lei Municipal n° 4.833, que autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares de R$ 3.000.000,00, com objetivo de elevar a dotação relativa ao elemento de despesa Indenizações e Restituições, com base no superávit financeiro de 2007, e terminaram no fim de outubro, vez que a despesa foi empenhada em 22/10/08 e paga em 29/10/08 (documentos a fls. 186/187 do Anexo).
Por oportuno, registro que o aspecto financeiro desta transferência foi abordado no julgamento das contas do Executivo de Votuporanga, relativas ao exercício de 2008 (TC-1725/026/08) 3, cujo voto condutor destacou apenas “…que não há como desconsiderar os valores que integraram os cofres da Prefeitura”.
Contribuiu para a reprovação destas contas o direcionamento em certame licitatório, em razão do descumprimento da legislação de regência e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 16, na formalização do Pregão Presencial nº 22/08, como destacou a SDG.
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, somente na abertura do Pregão acima referido as licitantes foram informadas de que o custo do transporte efetuado pelo SAEV seria considerado no valor das propostas (R$ 2,00 por quilometro da massa asfáltica), fator determinante da desistência da empresa SCAMVIAS que havia apresentado o menor preço por tonelada (R$ 190,00). Assim, o certame foi adjudicado à COPLAN que cotou o serviço em R$ 195,00 por tonelada, cuja sede era mais próxima da SAEV.
O referido órgão opinativo também ressaltou que este critério não foi utilizado no certame anterior, com a mesma finalidade (Pregão 02/08), do qual participaram as mesmas empresas, e a COPLAN foi à vencedora, vez que a distância da sua sede não teria efeito no valor final.
3 “Indenização recebida da SAEV – transferência intragovernamental (SAEV-PREFEITURA), sem autorização legislativa.
Defesa: a autorização legal para tal procedimento encontrasse no artigo 1º da Lei Municipal 4.483/08, bem como nos artigo 186 e 927 da Lei 10.406/02 (Código Civil). Esse valor, pago a título de indenização, refere-se a serviços de recapeamento asfáltico e “tapa-buracos” pagos pela Prefeitura Municipal, quando deveriam ser arcados pelo SAEV.
– parte do valor recebido (R$ 2.040.000,00) foi transferida para a conta vinculada ao setor educacional.
Defesa: trata-se de valor, cuja destinação não é vinculada a qualquer setor, portanto, não há nenhuma irregularidade no procedimento adotado.”
Acerca desta última questão, a origem alegou que embora este fato não tenha constatado de forma expressa na ata da sessão pública do referido Pregão 02/08, a distância entre a sede da Autarquia e da contratada foi observada na escolha da proposta mais vantajosa, alegando, ainda, que se o custo do transporte ficasse a cargo das licitantes, as mais próximas seriam beneficiadas.
Desse modo, o procedimento da SAEV burla a legislação incidente (art. 3º da Lei das Licitações), o
entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 16), vez que apesar do ato convocatório não fixar a distância da usina de asfalto, no caso vertente foi utilizada a proximidade do sede das licitantes como fator determinante para a escolha da proposta vencedora, sem que tal critério estivesse estabelecido no ato convocatório, omissão que não encontra respaldo na competência discricionária da administração pública como defende a origem, ao ressaltar que a postura adotada evidenciou o atendimento ao princípio da economicidade.
O descumprimento da cronologia de pagamentos permanece, haja vista que a data do efetivo pagamento da despesa é que deve ser levada em conta na apuração desta cronologia, e não o de sua liquidação, que é a fase que antecede o pagamento, como estabelece o art. 62 da Lei 4.320/644.
Considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas exame, nos termos do art. 33, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, pela infração de normas legais e dano ao erário pela prática de ato ilegítimo e antieconômico relacionado à transferência intragovernamental em afronta ao art. 37 “caput” da Carta Federal, desrespeito ao estabelecido na Lei das Licitações e Súmula nº 16 desta Corte.
4 “Artigo 62 – O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
Determino, ainda, recomendações para que a origem observe, com rigor, as normas da, L. C. nº 101/00 e a Ordem Cronológica de Pagamentos.
Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 36 c.c. o art. 104, inciso I e II, ambos da citada Lei Complementar n° 709/93, aplico multa no valor de 150(cento e cinquenta) UFESPS a cada um dos responsáveis, Srs. Walter José Trindade, Wilson Luis Galisteu e Aldo Takao Otoki.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, as autoridades deverão ser notificadas, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores. Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; c) providenciar cópia desta decisão ao atual dirigente do SAEV – Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga, para ciência das recomendações determinadas. d) oficiar à Prefeitura e à Câmara para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93. (e) notificar pessoalmente os Responsáveis para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias. f) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa. g) remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado para providências que entender cabíveis. 2. Ao DSF-II para anotações. 3. Após, ao arquivo.
C.A., 02 de agosto de 2013.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
JR-01
SENTENÇA: FLS. 314/323
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas exame, nos termos do art. 33, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, pela infração de normas legais e dano ao erário pela prática de ato ilegítimo e antieconômico relacionado à transferência intragovernamental em afronta ao art. 37 “caput” da Carta Federal, desrespeito ao estabelecido na Lei das Licitações e Súmula nº 16 desta Corte. Determino, ainda, recomendações para que a origem observe, com rigor, as normas da, L. C. nº 101/00 e a Ordem Cronológica de Pagamentos.
Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 36 c.c. o art. 104, inciso I e II, ambos da citada Lei Complementar n° 709/93, aplico multa no valor de 150(cento e cinquenta) UFESPS a cada um dos responsáveis, Srs. Walter José Trindade, Wilson Luis Galisteu e Aldo Takao Otoki. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A., 02 de agosto 2013.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
Até.