De volta ao começo. Esse bem poderia ser o título deste “folhetim” em que acabou se transformando o episódio envolvendo os vereadores Alcides Becerra Canhada Júnior (PDT) e Jesus Ferezin (PTN).

Eu explico: o juiz eleitoral de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, junto à decisão de determinar a posse do suplente Marcos Antonio dos Santos (PSC) em lugar de Ferezin, e agora a cassação do mandato de Becerra e a posse de Marco Aurélio Martins Rodrigues, também reconsiderou a decisão de diplomação de ambos no dia 18 de dezembro passado.

Em sua manifestação, o magistrado fez uma explanação de suas decisões, partindo do princípio em que, mostra no texto, havia determinado a não-expedição dos diplomas aos dois condenados por improbidade administrativa. Lucas Silva juntou em um só todos os procedimentos – seis protocolos no total -, analisando-os conjuntamente e na mesma decisão, “evitando-se decisões conflitantes”, já que há recurso em diversos órgãos de segunda instância, conforme relatou.

Para o juiz, “é incontroverso que houve ação de improbidade” e que os dois vereadores “foram condenados”.  Ele disse entender que “ficou clara a condenação pelo ato de improbidade e a consequente suspensão dos direitos políticos por três anos”. Informa que “na qualidade de Juiz Eleitoral, recebi a comunicação e neguei a expedição de diploma aos candidatos (…). Em seguida, analisando outros requerimentos apresentados determinei que os suplentes (…) fossem diplomados (…)”.

“No dia da diplomação, horas antes – prossegue Lucas Silva – chegou ao conhecimento deste magistrado uma liminar proferida em um agravo na forma de instrumento tirado em face de decisão na ação de improbidade (…). Tal decisão (a do agravo) foi levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral (foi quando os advogados de Ferezin e Becerra alegaram que nao havia sido determinada a perda dos direitos políticos de ambos, pois não constava no corpo da condenação, e a Justiça acatou – N.A.)”.

“Com base em tal decisão, apesar de constar que foi indeferido o ‘efeito suspensivo’, mas levando em conta a fundamentação, entendi que a Segunda Instância reconheceu que não era o caso da ‘perda’ dos direitos políticos, razão pela qual a antiga ‘suspensão’, que impedia a diplomação (…), não poderia mais prevalecer. Nesse contexto, o único caminho, ainda mais porque a menos de uma hora da diplomação, era diplomar Alcides Becerra Canhada Júnior e Jesus Ferezin”.

Segue o magistrado: “Posteriormente, o suplente Marco Antonio dos Santos ingressou com mandado de segurança na Segunda Instância de Justiça Estadual e obteve decisão favorável – ‘Certo que pelo que se vê da leitura do acórdão prolatado na ação civil pública, teria sim, se operado a suspensão dos direitos políticos do vereador eleito Jesus Ferezin’  (…). Ou seja, foi restabelecida a situação inicial, valendo ficar esclarecido o seguinte: Este magistrado desde o início interpretou o acórdão da ação civil pública no sentido de que houve a condenação por improbidade e as consequentes penalidades (…). A diplomação de Alcides Becerra Canhada Júnior e Jesus Ferezin só ocorreu em razão da decisão proferida no Agravo na forma de Instrumento, conforme mencionado acima.”

“Com base em tal decisão no mencionado mandado de segurança impetrado no Justiça Estadual, o suplente Marco Antonio dos Santos impetrou outro mandado de segurança, agora na Justiça Eleitoral, sendo que, em razão da decisão mencionada no item acima, este magistrado concedeu liminarmente a ordem e determinou que fosse dada posse ao suplente (…) e não a Jesus Frezin.”

“Na data de hoje (dia 10), outro suplente, Marco Aurélio Martins Rodrigues, ingressou com pedido para tomar posse. Nesse contexto, como já dito no primeiro ítem, é imprescindível que haja uma decisão conjunta sobre todos os procedimentos, principalmente por dois motivos: (a) evitar decisões conflitantes e manobras; e (b) unificar a situação dos candidatos suplentes, tendo em vista que (…) estão na mesma situação. A decisão que prevalece neste momento é a proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em segundo grau, ou seja Alcides Becerra Canhada Júnior e Jesus Ferezin realmente estavam com os direitos políticos suspensos, como já tinha entendido este magistrado.”

É no item 9 de suas considerações é que o juiz Lucas Silva disse entender que seria o caso de reconsiderar a decisão de diplomação, determinando a imediata posse aos suplentes Marquinhos Santos e Marcão do Gazeta, “garantindo o pleno e imediato exercício do mandato”. Todos os procedimentos decididos até aqui passaram a ficar sem efeito, conforme determinou o juiz, passando a valer somente este último, onde todos os demais foram juntados, conforme já se disse acima.

Consta que o presidente da Câmara de Vereadores, Humberto José Puttini (PTB) foi notificado no final da tarde de ontem, sexta-feira, 11. Cabe a ele, agora, cassar o mandato de Becerra e dar posse imediata a Marcão do Gazeta, o que deve ser feito provavelmente já na segunda-feira, por ofício, ou em sessão extraordinária convocada para no máximo quarta-feira. Provavelmente a opção seja esta, por causa, também, da necessidade de se eleger um novo 1º secretário da Mesa, cargo ocupado por Becerra.

Marcão do Gazeta, embora o substitua, não pode, automaticamente, ocupar a cadeira na Mesa Diretora pois para isso precisaria ter sido eleito pelos votos dos colegas vereadores. Se nos for dado especular, é bem provável que o escolhido para o cargo na Mesa seja Paulo Polisele, suplente empossado no dia 7 passado – a menos que um pretendido pedido de cancelamento da eleição para a Mesa anunciado por Marcão do Gazeta ganhe corpo e obtenha resultado favorável na Justiça.

Outra especulação em torno desta questão é quanto à possibilidade da anulação dos votos dos dois impedidos, provocando assim uma nova contagem, resultando em novo quaciente eleitoral, o que mudaria a situação na Casa de Leis, possibilitando até que a suplente da Coligação de apoio ao candidato Magalhães, Janeclei Delomodarme (PTdoB), assuma uma cadeira. “Agora é a vez da Jeneclei”, é o mote que corre na cidade.

Porém, o blog consultou várias leis que tratam das eleições, parágrafos, incisos e quetais, e em nenhum deles encontrou menção que embasasse tal pensamento. Forçoso concluir que a recontagem só existiria se Becerra e Ferezin tivessem suas condenações transitadas em julgado antes das eleições, o que não ocorreu. Os dois disputaram a peleja eleitoral devidamente autorizados pela Justiça Eleitoral.

Sendo assim, perdendo agora os diplomas, não perderam os registros das candidaturas, o que, aí sim, invalidaria os votos recebidos. Da maneira como ocorreu o afastamento de ambos, não parece ser o caso das legendas perderem os votos recebidos por eles. Salvo engano.

Até.