O Tribunal de Contas do Estado-TCE, acaba de fazer publicar no Diário Oficial do Estado-DOE, parecer no qual declara irregulares duas licitações e os atos decorrentes delas, feitas pelo município e homologadas pelo prefeito Geninho (DEM) em 2009. Tratam-se dos pregões presenciais 17 e 32/2009, nos valores de R$ 28.041 e R$ 27.130, respectivaente. Estes montantes foram despendidos com a compra de equipamentos de informática e computadores, só que de uma empresa cuja proprietária é funcionária pública municipal, na área da Saúde, o que é vedado pela Lei Orgânica e pela 8666, a Lei das Licitações.

Os casos estavam sendo analisados em apartados das contas de 2009, em tramitação conjunta, e agora vem de serem considerados irregulares pelas autoridades que analisaram as compras. O município terá 30 dias, a partir da publicação do parecer, para se explicar e para se adequar à lei, conforme o despacho proferido pelo auditor-substituto de Conselheiro Samy Wurman. Leia, abaixo, a íntegra da publicação:

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
DESPACHOS DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
12/7/2012-Proc.: TC-931/008/11 Tramitação Conjunta: TC-932/008/11 TC-800049/535/09 – Apartado das contas de 2009.Contratante: Prefeitura Municipal de Olímpia.Contratada: Patrícia Angela Ruiz Seno ME.Objeto: Aquisição de microcomputadores e materiais de informática para atender a diversos departamentos do município.1) Proc.: TC-931/008/11.Em Exame: Pregão Presencial nº 017/2009 (Edital de fls.33/43) Contrato s/ nº – Assinado em 11/08/2009 (fls.233/237) Valor: R$ 28.041,00 – Prazo: 30/09/09 2) Proc.: TC-932/008/11.Em Exame: Pregão Presencial nº 032/2009 (Edital de fls.49/58) Contrato s/nº – Assinado em 11/12/2009 (fls.266/271) Valor: R$ 27.130,00 – Prazo: 31/01/2010.Acompanha: TC-800049/535/09 – Apartado das contas de 2009, autuado para examinar procedimentos licitatórios destinados às Aquisições de Microcomputadores, Materiais de Informática, Móveis e Equipament os de empresa pertencente a Funcionário Público Municipal, contrariando o disposto no artigo 9º, III, da Lei nº 8666/93. Autoridade responsável pela Homologação da licitação e que firmou os instrumentos: Eugênio José Zuliani – Prefeito Municipal.Em exame as licitações na modalidade “Pregão Presencial” nºs 017/2009 e 032/2009, e os decorrentes Contratos s/nºs, datados de 11/08/09 e 11/12/09, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Olímpia e a empresa Patrícia Angela Ruiz Seno ME., destinados à aquisição de microcomputadores, materiais de informática, móveis e equipamentos para atender a diversos departamentos do município. Os presentes processos foram autuados por determinação do eminente Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, nos autos do TC-0485/026/09, que cuidou das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Olímpia, contidas no item 3 da r.Decisão de fls. 307 dos citados autos (fls.56/71 do apartado) , com referência às aquis ições mencionadas, tendo como contratada empresa pertencente a funcionário público municipal, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, cuja matéria constou do processo apartado TC-800049/535/09, que originou e subsidiou os epigrafados processos, com tramitação conjunta.A Inspeção da UR-8 – Unidade Regional de São José do Rio Preto, responsável pela instrução inicial da matéria, conforme informação de fls. 307/310 (TC-931/008/11) e de fls. 341/344 (TC-932/008/11) , analisando os atos praticados, confirmou que a empresa Patrícia Angela Ruiz Seno ME pertence à funcionária pública municipal, ratificando a ilegalidade consignada e destacando atraso na publicação do extrato do contrato, concluiu pela irregularidade da licitação e dos atos decorrentes.A Assessoria Técnica, sob os aspectos jurídicos (fls.313/315) , corroborando o posicionamento sustentado pela fiscalização, entendeu que efetivamente o fato da proprietária d a empresa individual em questão ser funcionária pública municipal já compromete todo o procedimento, pois contraria o disposto no inciso III, do artigo 9º, da Lei de Licitações e Contratos, desta forma propõe que os interessados sejam acionados nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, sendo acompanhada pela Chefia de ATJ (fls.316).Por seu turno, a SDG (fls.351/352 do TC-932/008/11) entende que além das objeções lançadas, se faz necessário que a Origem demonstre a adequação do preço praticado “para cada um dos lotes”, em consonância com aqueles vigentes no mercado, à época do certame, por meio de tabela comparativa, manifestando- se pelo acionamento do artigo 2º, XIII, da LC nº 709/93, para que os responsáveis tragam aos autos as alegações de seus interesses.Por todo o exposto e, considerando as objeções lançadas pela Fiscalização, ratificadas por ATJ e a douta SDG, assino aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias, para que adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93. Esclareça-se que o não atendimento, no prazo fixado, implicará na aplicação das sanções preconizadas no artigo 101 e seguintes da referida Lei Orgânica. Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos interessados, que deverão ser feitas no Cartório, observadas a cautelas de estilo. Publique-se.

Até.