O Tribunal de Contas de São Paulo-TCE-SP julgou irregulares as contas de 2009 da Progresso e Desenvolvimento Municipal-Prodem, e condenou seu presidente, Vivaldo Mendes Vieira, a devolver ao caixa da empresa, R$ 2,8 mil, dinheiro recebido indevidamente, com a autoconcessão de reajuste de 7% sobre os vencimentos de R$ 5 mil mensais. O órgão não aceitou nenhuma das justificativas dadas por Vieira, sobre os itens questionados.
Os cinco itens apontados pelo TCE, e que resultaram na classificação de contas irregulares são: Evolução da Dívida; Dos Índices de Liquidez e de Endividamento; Licitação-Falhas de Instrução; Encargos Sociais e Remuneração do Dirigente. A sentença foi proferida pelo substituto de conselheiro Antonio Carlos dos Santos, e a publicação no Diário Oficial do Estado foi feita quarta-feira, 4. O processo é o TC-002474/026/09.
As contas ora julgadas irregulares foram auditadas pela Unidade Regional de São José do Rio Preto-UR-8. A equipe de fiscalização concluiu pela existência das seguintes falhas: Item 5.3.1 – Evolução da Dívida: falta de pagamento à Prefeitura de dívida de longo prazo referente a um parcelamento de INSS. Item 5.4 – Dos Índices de Liquidez e de Endividamento: insuficiente índice de liquidez imediata e elevado quociente de endividamento.
Item 7.2: Licitação: falhas de instrução, Edital em desacordo com a Súmula 14 do Tribunal. Item 10.3: Encargos Sociais, falta de recolhimento das contribuições ao PIS. Item 11: Remuneração do Dirigente, com pagamentos a maior que o fixado. Informa o TC que o responsável foi devidamente notificado, apresentando as alegações e justificativas.
No quesito Evolução da Dívida, informou que “a dívida junto ao INSS teria sido contraída em 13/12/1999 e que as gestões anteriores e atual não promoveram medidas buscando o adimplemento da obrigação, pois esta teria sido assumida pela prefeitura. Anunciou que iriam ser tomadas providências destinadas à resolução do apontamento”.
No tocante ao ítem 5.4, Dos Índices de Liquidez e de Endividamento, “demonstrou a melhora dos índices de liquidez e endividamento entre 2008 e 2009, sinalizando com expectativa de melhora para os próximos períodos”. Já no ítem 7.2, Licitação – Falhas de Instrução, “alegou que a diretoria que assumiu a administração da Prodem, em janeiro de 2009, realizou as licitações nos mesmos moldes adotados nos exercícios anteriores”.
E mais, “que as cláusulas editalícias impugnadas estiveram presentes nos editais das concorrências 01/2009 e 02/2009, no entanto, esta última foi revogada e o objeto teve sua disputa reaberta através da concorrência 01/2010, cujo ato convocatório teria sido regularizado com relação aos itens impugnados”.
No ítem 10.3, Encargos Sociais, informou que “as contribuições foram devidamente recolhidas, consoante cópias de guias juntadas à defesa, não persistindo mais a pendência”, e no ítem 11, Remuneração do Dirigente, sustentou “não haver irregularidade na correção do valor do subsídio”, explicando que “a Lei Orgânica Municipal equiparou o presidente da Prodem ao vice-prefeito, sendo remunerado por subsídio, mas não afastando a incidência dos direitos conferidos pelo §3º do Art. 39 da Constituição Federal, entre eles, o décimo terceiro”.
Apresentou as disposições que disciplinam a revisão geral anual no âmbito do município, para enfim, pontuar que “não haveria irregularidade na fixação da remuneração do dirigente da Prodem”.
Mas, o TCE concluiu que os valores pagos a maior a partir do mês de junho estariam irregulares, propondo a notificação do responsável para efetivar e comprovar a devolução do valor impugnado. Na condição em que se encontrava a instrução, posicionou-se pela irregularidade das contas.
Assim, nos termos do referido despacho, publicado no DOE. em 04 de agosto de 2011, o responsável foi notificado a recolher o valor de R$ 2.800 ao erário ou apresentar as alegações que fossem de seu interesse, no prazo de 30 dias. O prazo transcorreu in albis (sem manifestação). Em face ao silêncio da origem, a SDG ratificou seu posicionamento pela irregularidade das contas.
A partir deste relatório, Santos passou à decisão. “As Contas não estão em condições de ser aprovadas”, anotou. “Em princípio, observo que a empresa encerrou o exercício com resultado operacional positivo de R$ 378.922,72, correspondente a 33,05% da receita auferida no período, o qual contribuiu para uma redução do passivo a descoberto, apurado em R$ 1.161.564,21. No entanto, a condição patrimonial ainda se mostrou desfavorável.
Foi apurado ainda um índice de liquidez imediata de apenas 0,33 e um elevado quociente de endividamento, apurado em 2,42, em que pese a sensível melhora desses índices, se comparados com os resultados do exercício anterior. A Origem não esclareceu suficientemente a condição da dívida de R$ 702.753,80 junto ao INSS. Alega que tal passivo, embora registrado no balanço patrimonial da empresa, teria sido assumido pela Prefeitura Municipal de Olímpia.
E se contradiz ao consignar que as gestões atual e anteriores não promoveram medidas buscando o adimplemento da obrigação, mas anunciando que iriam ser tomadas providências destinadas à resolução do apontamento, sem indicar quais seriam. Agrava a condição dos demonstrativos em exame, de forma a determinar o julgamento pela irregularidade, os pagamentos a maior de subsídios ao diretor-presidente da empresa.
A remuneração do dirigente da Prodem, nos termos da legislação municipal de regência, é equiparada à do vice-prefeito, fixada em R$ 5 mil. Ocorre que, sem que tivesse ocorrido qualquer reajuste nos subsídios do vice-prefeito no exercício, houve a extensão automática ao diretor presidente da Prodem, do reajuste de 7% concedido aos empregados da empresa pública, nos termos da Resolução nº 6, de 29 de junho de 2009.
Na esteira das ponderações da SDG, não restou demonstrado que o reajuste em questão correspondia à revisão geral anual concedida ao funcionalismo municipal em 2009. Ademais, verifica-se a ausência de lei específica que tratasse dessa eventual revisão geral anual, o que revela inobservância ao preceito do inciso X do Artigo 37 da Carta Magna, além de reforçar o juízo de irregularidade dos pagamentos a maior anotados pela fiscalização, no montante de R$ 2.800.
Por fim, considero que as providências demonstradas e anunciadas nestes autos permitem que sejam afastadas e relevadas as inconformidades anotadas com relação a ausência de recolhimentos ao PIS e à inobservância da Súmula 14 desta Corte, demandando, no entanto, recomendação para que a origem observe com rigor a norma do §6º do Art. 30 da Lei 8.666/93.
Desta forma, nos termos do inciso III, alíneas “b” e “c” do Artigo 33, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, julgo irregulares as Contas da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia-Prodem, referentes ao exercício de 2009, com a recomendação consignada, ressalvados os atos pendentes de apreciação por este E. Tribunal, com aplicação dos incisos XV e XXVII do Artigo 2º do referido diploma legal.
E, ainda, condeno o senhor Vivaldo Mendes Vieira, dirigente e responsável pela empresa pública no exercício de 2009 e ordenador dos dispêndios impugnados referentes ao pagamento de subsídios a maior, a promover a restituição à Empresa Pública Municipal do valor de R$ 2.800, com acréscimos legais, nos termos do Artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo ainda, no prazo máximo de 30 dias, comprovar a esta Corte o cumprimento da obrigação. Publique-se a sentença.” Mendes pode recorrer da decisão. (*Do Planeta News)
Até.
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