Blog do Orlando Costa

Verba volant, scripta manent – ANO XVI

Mês: abril 2012 (Página 1 de 2)

A OPOSIÇÃO PELO MENOS JÁ ESTÁ FALANDO

Esta semana a oposição ameaçou sair do casulo de silêncio em que se meteu neste ano eleitoral. Pelo menos duas manifestações no sentido de provável candidatura a prefeito já se ouviu, ambas via emissora de rádio. Numa delas até houve a declaração explícita de pré-candidatura, na outra uma  declaração velada, mas pelo menos já vão dando um norte ao eleitorado insatisfeito com a atual gestão e propenso a não colaborar para que Geninho (DEM) fique no cargo por mais quatro (ou dois?) anos. E aviso aos navegantes: não são poucos estes.

A advogada e ex-provedora da Santa Casa, Helena de Souza Pereira, disse que “existe um grupo de amigos que tem pedido que eu seja (candidata)”, e que ela está “estudando” esta possibilidade. “Estou ouvindo ainda as lideranças”, diz ela, entre as quais inclui também os amigos e a família. Disse que dia 6, domingo, estará participando  da convenção do seu partido, na Capital, onde espera já alinhavar a pretensa candidatura.

O vereador e presidente do Diretório Municipal do PMDB de OIímpia, o também advogado João Magalhães, participou de reunião ontem, 29, com centenas de cidadãos e lideranbças políticas locais, regionais e estaduais, ali pré lançando sua candidatura à principal cadeira da 9 de Julho.

Nestes tempos de paradeira geral pelos lados oposicionistas, já chega a ser um alento que se comece a falar. Há um terceiro nome a se manifestar, o de Walter Gonzalis, que seria o pré-candidato do PT ao mesmo cargo. Tudo bem que ele é um eterno candidato e inconscientemente grande parte do eleitorado já sempre espera que ele apareça, mas mandar um sinal antecipado e de forma ampla, é sempre bom. O eleitor gosta de atenção.

Hoje, como disse acima, não são poucos os que não querem a continuidade deste Governo atrabiliário. E são estes que, pelas ruas, vivem a indagar quais opções têm. E é esta a cobrança que se faz da oposição, por aqueles chamados formadores de opinião: que opções darão aos sem-candidato? Independentemente do juízo que se faça de cada um dos pretendentes, o nome tem que sair deste trio, ou os nomes, porque tem também a candidatura a vice. A menos que um nome-surpresa se sobreponha.

E se a oposição quiser pelo menos fazer um bom papel, tem que somar forças. Dividida, será abatida com enorme facilidade. Não por eventuais “qualidades incontestáveis” do grupo que aí está, mas pelo peso de sua representatividade, pelo poder da máquina e, pelo que dizem, os milhões que tem guardado. Já falei neste espaço e repito: Geninho não pode perder estas eleições de outubro. Nem nos seus mais tenebrosos pesadelos. E ele, e acredito que todos no seu entorno, sabem do que estou falando.

Uma das razões seria o enterro precoce de sua carreira política. Pois se o povo não o quiser por mais tempo no Palácio 9 de Julho, porque o quereria na Assembléia Legislativa? Indo mais além, porque o quereria de volta à prefeitura daí quatro anos? E como já disse aqui e repito, não está difícil a oposição ganhar de Geninho. A avaliação do alcaide, a menos que melhore muito doravante, com certeza não está lhe proporcionando noites tranquilas de sono.

E a intenção de voto, menos ainda, para quem se julga o todo-poderoso administrador de uma cidade que se desenvolve por seus méritos e pujança econômica, e muito distante dos esforços do poder público que, aliás, tem sido extremamente superficiais, com o administrador apenas se atirando na luz própria do setor econômico local, aproveitando-se de sua intrepidez. Nas rodas políticas circula à boca-pequena que o prefeito até estaria em busca de um candidato fake que tumultue um pouco o processo, no caso de uma junção de forças.

Para poder contar com um horizonte de melhoras tanto na avaliação de Governo quanto na intenção de voto, Geninho precisa mudar muita coisa, começando por si mesmo, pelas suas atitudes e decisões. Tem que olhar no seu redor e buscar dentro de sua própria engrenagem quais os “dentes” que estão impedindo que ela rode sem tropeços e senões. E, acima de tudo, melhorar, e muito, nas coisas que administra, na forma como o faz, lembrando-se, principalmente, de que não são só os jovens que votam – e estes, em grande maioria vivem embevecidos pelo circo que o alcaide lhes proporciona.

Mas, não são eles que pagam a água que a Daemo lhes fornece, e que vai subir a partir de amanhã, feriado do Trabalho, em quase 5%; não são eles que pagam o IPTU que a Finanças aumenta todos os anos, a começar por uma “cacetada” logo no início, de quase 130%; não são eles, via de regra, que precisam de atendimento médico e não obtêm na medida; que precisam de um remédio contínuo e não encontram; que precisam de um exame com especialista e não há disponiblidade na rede. Não são eles que pugnam pela sensação de bem estar, conforto e segurança, até mesmo para sua própria proteção. Enfim, não são eles que votam com a consciência.

Doravante está nas mãos, corações e mentes da oposição o que fazer no futuro próximo, no curto espaço de tempo havido entre suas decisões e a colocação da campanha efetivamente nas ruas. Porque, não se enganem, a máquina de triturar adversários e inimigos políticos de Geninho está bem azeitada e com os motores sendo aquecidos. Sem contar a dianteira que o candidato oficial ostenta, dadas as facilidades de ser detentor do poder político-mor da cidade.

Até.

AINDA A LICITAÇÃO DE R$ 4,5 MILHÕES

O prefeito Geninho (DEM) continua co mproblemas junto ao TCE para botar pra frente aquela licitação de R$ 4,5 milhões que, dizem, já teria a Demop Participações como vencedora, para obra de infra-estrutura no Jardim Centenário. Agora, o órgão que as justifcativas do município, num prazo de 48 horas, conforme publicação no DOE, edição de hoje, 26 de abril. Leia, abaixo, a íntegra publicação:

SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas – DESPACHOS DA CONSELHEIRA RELATORA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

26/04/2012-Proc: TC-389.989-12-0 (TC-389/989/12). Representante: Eduardo José de Faria Lopes – Advogado, OAB/SP nº 248.470. Representada: Prefeitura Municipal de Olímpia.Prefeito: Eugênio José Zuliani.Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2012, da Prefeitura de Olímpia, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, terraplenagem, acessibilidade para portadores de deficiência física, drenagem de águas pluviais, rede de água potável, pavimentação e saneamento, no Loteamento Jardim Centenário, no Município, conforme Memoriais Descritivos, Planilhas Orçamentárias Base e Projetos Básicos.

Procuradores: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo – OAB/SP 123.916; João Negrini Neto – OAB/ SP 234.092; Steban S.s. P. Lizarazu – OAB/SP 301.007Examinase neste feito a Representação formulada pelo Advogado Eduardo José de Faria Lopes, contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2012, da Prefeitura de Olímpia, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, terraplenagem, acessibilidade para portadores de deficiência física, drenagem de águas pluviais, rede de água potável, pavimentação e saneamento, no Loteamento Jardim Centenário, no Município, conforme Memoriais Descritivos, Planilhas Orçamentárias Base e Projetos Básicos.

Anoto as queixas da Representante contra as disposições editalícias que previram a exigência de que os licitantes efetuassem o cadastramento prévio para participar no certame e recolhimento da caução antes da abertura do procedimento (subitens 3.1 e 3.4) ; bem como, quanto à limitação a 02 atestados para comprovar a qualificação técnica (subitem 5.4.1) ; além da contradição no tocante à combinação dos subitens 3.08 e 9.1.4,”e”, no que diz respeito à permissão de formação de consórcios.Lembro que a ATJ, através de sua i. Chefia, acresceu às impugnações o tocante ao item 5.4.1, “a”, porque fez exigência de quitação de anuidade da entidade de classe correspondente.

E, pela SDG, do mesmo modo, também acresceu que as obras e serviços não se revestem de complexidade suficiente a demandar a restrição pela exigência dos atestados técnicos; entendeu restritiva a amplitude do objeto licitado, pela falta de subdivisão em lotes distintos e adoção do tipo menor preço global como critério de julgamento; condenou a exigência de apresentação de cédula de identidade dos proprietários; além disso, insurgiu-se contra a imposição de prova de regularidade de tributos estranhos ao objeto licitado, entrega de certidão pelo CREA, quitação de anuidades e visita do local pelos responsáveis técnicos.

Diante do exposto, concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que a Representada apresente as justificativas que entender necessárias. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a integra das decisões já adotadas, da representação, e a íntegra das manifestações dos Órgãos Técnicos, além dos demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov. brExpeça-se ofício notificando à Representada desta decisão. Publique-se.

Até.

TROCANDO 12, POR 12 MAIS CAROS

O prefeito Geninho (DEM) não é bobo, não. E feliz é quem é seu amigo, porque, no mais das vezes, não perde nunca (embora haja um certo número deles descontentes. Mas, esse é outro assunto). Agora ele acaba de dar um “olé” até mesmo na Justiça, no caso dos cargos em comissão “derrubados” por decisão do Tribunal, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade-Adin. Ele acaba de “obedecer” o TJ, mas só que trocando 12 por 12, e numa tabela 6,6% mais cara aos cofres públicos, e com vencimentos individuais 16% acima dos anteriores.

Estes 12 funcionários são aqueles admitidos pelo Decreto 5.028/2011, em caráter comissionado, que terão que ser exonerados ainda (e depois nomeados para os cargos com as novas momenclaturas), de acordo com a liminar concedida na Adin distribuída no Tribunal de Justiça de São Paulo. A Adin foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, contra o prefeito.

Para a proposição da Adin, o procurador levou em consideração uma representação formulada pelo artista plástico e jornalista Willian Antônio Zanolli, feita no dia 11 de julho de 2011. Apesar de a decisão ser do início do ano, Geninho conseguiu protelar até agora a aceitação dela, na certa ganhando tempo para elaborar a nova tabela de cargos e salários para não desamparar “os 12 do peito”.

Para tanto, encaminhou à Câmara, na segunda-feira, 23, com pedido de urgência para o 1º turno, os projetos de Lei Complementar 140 e 141, o primeiro revogando o artigo 4º da LC 94, de 5 de abril de 2011, que contempla os oito novos cargos criados por ele, com 12 vagas, e preenchidos pelo Decreto 5.028, e o segundo criando três cargos em substituição, mas com as mesmas 12 vagas.

Foram extintos os cargos de Gestor do Banco do Povo, Assessor do Banco do Povo, Assessor de Governo, Gestor da Incubadora de Empresas, Gestor da Imprensa Oficial, Assessor de Imprensa (com quatro vagas), Assistente Divisional (com duas vagas) e Gestor de Ouvidoria. Este quadro custou ao município, ao longo dos últimos 12 meses, R$ 27.041,04 ao mês.

Foram criados pelo Projeto de Lei Complementar 141, os cargos genéricos de Assessor de Gestão Estratégica, com nove vagas, Assessor Especial, com duas vagas, e Assessor, com apenas uma vaga. Ou seja, menos cargos, mesmo número de vagas. Só que mais caro. Por mês, vai custar agora R$ 28.850,07, ou seja, 6,6% acima do agora extinto.

Mas, se analisados individualmente, os vencimentos dos futuros novos-velhos nomeados ficarão 16% acima dos atuais. Houve mudança de referência, houve mudança, para cima, nos valores. Por exemplo, o Assessor Especial vai ganhar R$ 2.323,49, está na Referência T3.5, com aumento nominal de R$ 320,45. Já o Assessor, na Referência T3.4, vai ganhar R$ 2.129,87, aumento nominal de R$ 293,75. E o cargo de Assessor de Gestão Estratégica tem vencimentos de R$ 2.452,58, reajuste nominal de R$ 338,26.

Nada a acrescentar. A não ser para somar o quanto custará, até o final do ano, esta turma de amigos: R$ 259.650,63, caso reatroajam a este mês de abril as novas nomeações. Se não, a folha “cai” para R$ 230.800,56. Fora 13º, que não está na soma, mas ao qual eles também têm direito.

Até.

A SOLUÇÃO ITALCABOS

A “novela” Italcabos chegou ao fim? Tudo indica que sim. A situação aflitiva que vinha vivendo aquela empresa desde a gestão anterior à passada, era incomparável. Ou se resolvia a questão, ou a empresa, com seus 200 empregos gerados diretamente, iria embora de Olímpia. Mais uma, o que selaria de forma definitiva o Governo Geninho (DEM) como o governo do anti-emprego.

Além do que, ele prcisava desatar este nó górdio dado por um parceiro político, o ex-prefeito José Rizzatti (1989-1992/1997-2000), embaralhado ainda mais por seu sucessor, Luiz Fernando Carneiro (2001-2004/2005-2008), que além de não voltar a pagar as prestações em muito atrasadas, ainda entrou com ação de rescisão do contrato e devolução do imóvel ao município.

Rizzatti começou a negocição com a Ceagesp propondo um comodato por certo período de tempo, uma vez que, em 1997 o Governo havia colocado à venda todas as propriedades da Companhia. Pedia, pelo prédio maior, R$ 1 milhão. Adéia inicial era instalar ali várias pequenas empresas locais ou de outras cidades, interessadas. Aquele imóvel estava, então, desativado havia três anos. Portanto, percebe-se que era uma pendenga das mais graves, que já durava 15 anos.

Passado um tempo, depois de muitas idas e vindas, reuniões com secretários de Estado mediadas pelo então deputado olimpiense Fernando Cunha (PMDB depois PSDB), Rizzatti recebeu a notícia de que teria que comprar o prédio, se quisesse tê-lo. Feitas gestões, conseguiu que o preço fosse reduzido para R$ 500 mil para os cofres do município, cujo pagamento seria feito em parcelas de R$ 12,5 mil (36 vezes), dando R$ 50 mil de entrada. Os outros R$ 500 mil seriam “doados” pelo Estado para completar o valor total de R$ 1 milhão pedido.

A Câmara, de maioria situacionista, como agora, não deu maiores trabalhos ao Executivo para concretizar o acordo. Mas, daquela vez, diferentemente de agora, houve uma certa indisposição de um ou outro vereador, apresentação de emendas ao Projeto de Lei, o que retardou um pouco o processo, mas no fim acabou dando certo. Naquela ocasião, também, um nicho formado por pessoas contrárias à vinda da empresa, por razões nunca bem explicadas até hoje, também trouxe problemas, mas foi vencido.

A segunda surpresa viria logo em seguida. A Companhia informou ao município que o acordado não valia mais, e que a prefeitura teria que pagar o valor integral, sem subsídio. Assumiu-se então uma dívida de R$ 1,050 milhão, com a entrada de R$ 52 mil pagas e o restante em 60 parcelas de R$ 12 mil. Rizzatti só pagou seis parcelas, ou seja, R$ 72 mil que, somados à entrada, totalizaram R$ 124 mil. A Ceagesp entrou com ação de cobrança contra o município.

Para se precaver de ter que tirar dos cofres vultosas quantias, já que o atraso nas parcelas já remontava havia três anos ou a R$ 433,2 mil sem juros e correções, o então prefeito Carneiro propôs ação de reintegração de posse do imóvel, que corria na Justiça até estes dias, e deve agora ser tornada sem efeito. Havia também outra ação, da Italcabos, cobrando o município dos compromissos assumidos.

Diante da possibilidade iminente da empresa deixar a cidade por conta deste problema, já que precisava investir para aumentar a produção mas não podia ampliar seu parque operacional por não ser dona do imóvel, seus diretores resolveram fazer um último apelo ao Executivo Municipal. O temor de receber a chancela de prefeito evacuador de mão-de obra e emprego fez Geninho correr contra o tempo para encontrar uma solução.

Assim, com o diretor-presidente Mário Maurici de Lima Morais e com o diretor-administrativo e Financeiro Jamil Yatim, o prefeito fez um contrato pelo qual pagará pelo imóvel R$ 2.718.055,06, montante atualizado em 9 de fevereiro de 2012.  Cinquenta por cento deste valor – R$ 1.359.027,93, será pago em 60 parcelas (da primeira à terceira, e da quinta em diante até à 61ª) de R$ 29.653,49, conforme resultados apurados em 9 de fevereiro passado.

O pagamento tem que ser feito todo dia 28 de cada mês, começando já. A quarta parcela terá o valor de R$ 1.359.027,93, a ser paga à vista.

Muito bem, feito o acordo, foi preciso criar-se mecanismos outros visando tornar factível o cumprimento do que foi acordado entre as partes. Do valor a ser pago pelo município, R$ 310 mil será abatido com a participação da própria Italcabos. Uma das soluções encontradas foi o pedido de autorização, concedida, à Câmara de Vereadores, para alienação de uma área de 22X44 nos fundos da própria Ceagesp, a qual será vendida, segundo o vice-lider do prefeito na Casa, vereador Beto Puttini (PTB), por R$ 1,050 milhão que, somados aos R$ 310 mil da empresa, quitarão os 50% do débito.

Mas, há sempre uma nesga de desonfiança, já que “gato escaldado tem medo de água fria”. A Companhia pediu garantias de que a conta será mesmo paga. O prefeito, então, também sob autorização da Câmara (projetos de Lei 4437 e 4438, aprovados na sessão ordinária de ontem, segunda, 23), irá alienar e dar em garantia o prédio da Daemo Ambiental na Praça Rui Barbosa, avaliado em R$ 2.511.450, “sob condição resolutiva”, ou seja, será devolvido ao município quando o débito for todo sanado.

Uma vez feita a efetiva doação do prédio, a Ceagesp já ficará autorizada a outorgar à Italcabos, a escritura definitva. E a prefeitura se comprometeu a efetivar a doação, num prazo de 180 dias, podendo assim, também, ser lavrada a escritura definitiva do imóvel.

Mas, não é só essa a dívida que o município tem com a Geagesp. Lembram-se do Ceasa, onde por muito tempo funcionou a fábrica de gelo e hoje encontra-se abandonado? Pois é, Rizzatti também havia comprado na mesma época, por R$ 175 mil. Não pagou e hoje a prefeitura terá que arcar com R$ 504.728,78, em 48 parcelas mensais de R$ 13.127,28, valor atualizado em 9 de fevereiro, todo dia 28 de cada mês, começando já.

Isto quer dizer que, na verdade, o município pagará à Companhia, a cada dia 28, e pelo menos até um ano antes de terminar todo o débito, R$ 42.780,77. Depois ficarão somente mais 12 parcelas de R$ 29,6 mil. O Ceasa, no contrato chamado de “frigorífico”, só será integralmente do município, com a escritura definitiva passada, ao final dos pagamentos.

Resta saber agora, e isso ninguém explicou na sessão de ontem da Casa de Leis, o que será feito neste tempo, com o prédio no centro? Poderá ser usado pelo município, já que foi dado em garantia de dívida? De qualquer forma, uma coisa é certa: o prefeito Geninho estará transferindo para seu sucessor, caso o tenha, um tremendo encargo. Espera-se que tenha bons bofes, para a coisa não voltar à estaca zero.

Até.

AUMENTOS COMO CACHOEIRA, SERVIÇOS COMO REGOS

Lá vem aumento. Ainda que as vozes oficiais rebatam e digam que não se trata de aumento mas, sim, de reajuste, para o cidadão comum pouco importa o semantismo: a conta de água e esgoto e dos serviços e materiais fornecidos pela Daemo Ambiental, vão ficar mais caros a partir do dia 1º. Com a mesma desfaçatez com que gasta o dinheiro público, o prefeito Geninho (DEM) pratica seus “ajustes”, “reajustes”, “correções” (nunca são aumentos), sem se importar com a grita do contribuinte. 

 De 2009 para cá, de forma aparente ou disfarçada, diluída em “medidas internas” ou de “readequação de tabelas”, seguramente os preços da Superintendência cresceram na casa dos 100% ou mais, praticamente alinhando-os à autarquiia estadual Sabesp. Mas, ao que tudo indica, a cobrança, pela Daemo Ambiental, será por metro cúbico consumido, e não mais a partir de uma certa quantidade em metros cúbicos. Agora, cada metro cúbico da água potável vai custar ao olimpiense R$ 16,80.

Também os serviços prestados pela Daemo Ambiental sobem de valor, nos mesmos 4,96%, onde uma ligação completa de esgoto pode ultrapassar os R$ 474. Muitas das coisas que antes eram feitas como serviços decorrentes da própria tarifa paga, agora são cobradas. A Superintendência não faz nada mais sem que pelo menos R$ 1,20 (a tarifa mais barata) possa ser cobrado.

Esta atual gestão começou lá em 2009 já repassando para o contribuinte 10% nos valores cobrados por metro cúbico de água consumido, a partir de 1º de março daquele ano. Em 2010 surgiram na cidade reclamações quanto a prováveis aumentos na tarifa de água, que caso tenham de fato ocorrido (ninguém do Governo Municipal veio a público dizer sim ou não), foi em nível exorbitante, pelos exemplos que foram levantados à época.

Num dos casos aponta um reajuste de exatos 150.7%, passando o valor de R$ 17,36 de dezembro para R$ 43,53 em janeiro, para um mesmo volume de consumo. Noutro exemplo, o valor subiu de R$ 31 para 51, reajuste de 61%. E no terceiro exemplo, a conta foi de R$ 27 para R$ 40,33, ou seja, teria ficado 49% mais cara.

Já em 2011 o prefeito autorizou por meio do Decreto 4.983, de 26 de abril, reajuste da ordem de 6,30% nas tarifas de água e esgoto. lembrando que o esgoto tem seu valor calculado com base em 80% do valor do consumo da água. Ou seja, se um cidadão consome R$ 100 de água, vai pagar mais R$ 80 a título de taxa de esgoto.

Enquanto isso, o cidadão não vê qualquer melhoria no sistema de captação, tratamento e distribuição da água, pelo contrário, vê piora substancial, com falta de água de forma mais sistemática que na gestão passada. Numa outra ponta este mesmo cidadão vê o quanto se gasta o dinheiro que poderia servir para equacionar o setor, proporcionando conforto e segurança a cada um destes contribuintes.

Mas, a trupe governista prefere prédio faraônico, verdadeiro palácio cercado de vidro e luzes para todos os lados, jardim de alto custo, inúmeros veículos de luxo e semi-luxo, excesso de contingente de funcionários comissionados e por aí vai. E tenta, esta trupe, embromar o cidadão com pirotecnias propagandísticas, anunciando aqui e ali este ou aquele super-projetos que nunca saem do papel.

Até.

ALINHAVANDO A TRAGÉDIA DA PEQUENA RAFAELA

Não há um só canto da cidade onde o assunto não seja a trágica e dolorosa – para todos nós – morte da garotinha Rafaela, de seis meses de vida, tamanha a repercussão que o caso ganhou, até em nível estadual. A comoção que causou na opinião pública tão grave fato, é um indicativo de que o assunto não deve morrer por aí.

E cumpriremos papel de fiscalizadores sociais, do necessário cumprimento das leis e dos direitos fundamentais do cidadão, se ficarmos atentos aos desdobramentos da apuração de tudo, pela polícia, que promete instaurar inquérito, e pelo próprio Governo Municipal, que promete instaurar sindicância interna.

Como tudo está bem às claras, já se sabe quem, quando, onde, como e por que tudo isso começou, e onde o caso acabou, e por qual razão, não será aceitável uma demora injustificada para se apresentar um laudo conclusivo sobre o ocorrido, seja da polícia, que então deverá responsabilizar quem de direito, seja da Saúde e Executivo que, da mesma forma, punirão aqueles que negligenciaram com a vida alheia.

Aliás, aqui será mais uma daquelas situações em que a corda arrebentará do lado mais fraco. Não restam dúvidas de que a atendente que despachou a mãe com a filha adoentada no colo para outra UBS, distante mais de um quilômetro dali, o fazia cumprindo ordens, que esta secretária de turno não admite o não cumprimento de suas determinações. Ou seja, em princípio fazia o seu trabalho – a menos que tenha decidido por si que aquela mãe não seria atendida ali, o que não é crível.

Embora não seja possível admitir que àquela hora, pouco antes das oito da manhã, não estivesse ali uma enfermeira-padrão a se responsabilizar pelo expediente, e que pudesse ser chamada para uma primeira avaliação do estado da criança – e para isso a própria atendente teria que ter sido instruída -, mas, ao que parece, a ordem ali é serem técnicos, mas usarem do tecnicismo do menor esforço, daquele que enxota os problemas para longe.

Muito bem, a mãe, aflita, chega com sua filha agonizante na segunda UBS, onde consegue que um pediatra pelo menos constate que seu quadro é grave, aliás, gravíssimo. Manda que ela seja encaminhada à Santa Casa, para internação. A mãe vai. É tarde, a criança morre. Uma morte anunciada, sabia a mãe.

A mãe que segurava a pequena Rafaela estava destroçada por dentro por saber que corria contra o tempo, asbarrando sempre no sistema bruto implantado na Saúde municipal pela “dama-de-ferro” Silvia Storti, com aval total do “torquemada” prefeito Geninho (DEM).

Aí há uma linha fina que precisa ser estendida: o que leva um profissional médico, especialista em crianças, a não se dignar em deixar de atender pacientes em situações menos graves e sem risco de vida para acompanhar uma mãe aflita que ele sabia mais que tudo podia perder aquela filha? O procedimento normal, aliás, não seria este profissional mandar acionar uma ambulância e com ela seguir junto à mãe e à filha agonizante até o hospital, onde tomaria as medidas de praxe?

Reputamos até aqui, duas graves falhas, portanto, que vieram a posteriori de uma que talvez seja ainda maior, independentemente das motivações e grau de impotência do plantonista. Talvez aquela que poderia ter inventado um final feliz para a garotinha, a mãe, o pai, e os parentes enfim, fosse a atitude primeira de se chamar um pediatra para examinar a menina, ainda na Santa Casa, onde ficara internada na noite anterior, e onde tivera estancados o vômito e a diarréia.

O plantonista apenas dispensou a mãe, com a recomendação de que ela procurasse um pediatra. E foi o que ela fez, dentro de suas possibilidades – a de andar para lá e para cá com aquela criança no colo. E por que então o pediatra não foi acionado pelo próprio plantonista, sem tirar a responsabilidade de quem quer que seja, pelo atendimento?

Muito provavelmente, por não ter um disponível, no chamado plantão à distância, um dos pivôs da intervenção feita pelo prefeito e sua trupe naquele hospital, defenestrando dali talvez a diretoria mais humana e capaz que aquela instituição já teve.

Há um procedimento naquela Santa Casa, pelos relatos que temos ouvido, que é o da chamada do especialista quando o paciente ou sua família podem pagar pela consulta. Não são poucos os que contam que antes de chamar este ou aquele profissional, o incauto é avisado de que terá que pagar. E quem, tendo condições – ainda que com o maior esforço – de pagar pela vida de um ente-querido ou a sua própria, há de se negar a isso?

Tal procedimento, ao que parece, não é sequer sugerido quando se vê, pela aparência humilde do paciente ou familiar, que não terá ali o valor do ressarcimento aos procedimentos médicos, que deveria ser gratuito, imediato e sem paliativos. Não se está aqui a jogar culpa em quem eventualmente não a tem, já que este processo todo, com certeza envolve questões administrativas, envolve estrutura de ação e funcionamento.

Envolve, pois, o Poder Público e o gestor da Saúde, que tem seu inteiro aval. Envolve o prefeito Geninho (DEM) e a secretária Silvia Storti. Ambos sabedores que há problemas na área, mas vivendo envoltos em seus próprios discursos e tecnicismos desumanos. Portanto, é de se ficar bem atento ao trabalho da polícia, e da própria Saúde, na investigação do fato.

Ao prefeito e sua secretária, recomendaria-se que investigassem, enquanto isso, suas próprias almas, suas razões de ser e de agir. Quando concluírem o “auto-inquérito” que instaurem o processo da busca pela reversão de toda esta situação que causaram, de todas estas mortes dela resultantes.

Já passou da hora de ambos contarem seus mortos e fazerem uma profissão de fé pela vida. Principalmente a vida dos mais humildes, que nesta terra de São João Batista não têm encontrado o caminho do paraíso apontado pelos discursos oficiais.

Até.

HOSPEDAGEM E ÁGUA, R$ 106.700

A prefeitura municipal irá gastar, ou já gastou, segundo revela o resultado do Pregão 22/2012, R$ 72.965 em hospedagem em dois hotéis da cidade. O teor do edital não especifica que tipo de hospedagem é essa, nem para quem. Presume-se que seja para responsáveis por delegações do 16º JORI ou autoridades, ou mesmo para artistas musicais que estiveram por aqui recentemente.

O Pregão Presencial foi dividido em três lotes. Dois deles foram adjudicados, pelo valor total R$ 13.300 o lote 01, e R$ 22 mil o lote 02, à empresa Flores & Flores Cia. Ltda. – ME, e o terceiro lote, no valor de R$ 37.665 foi adjudicado à empresa Hotel Villa Rebellato Ltda. – ME. O objeto do Pregão Presencial é “relativo à prestação de serviços de hospedagem/pernoite em hotéis/pousadas localizados no Município de Olímpia/SP, para atender as necessidades das Secretarias Municipais”, segundo o edital.

A prefeitura ainda contratou, por meio do PP 008/2012, a Disk Água de Olímpia Mercantil de Bebidas Ltda. – ME, para “fornecimento de água mineral natural sem gás e com gás conforme demonstrado/especificado no memorial descritivo e quantitativo do Anexo I”, por R$ 33.846.

‘LUCIMAR LOUZADA’
A empresa Lucimar Regina Damion Louzada, que recentemente protagonizou uma das mais fantásticas tentativas de intimidar a imprensa, com o apoio do Governo Municipal, acaba de ganhar todos os lotes do Pregão 25/2012, no valor de R$ 259.875,67, bem como o lote inteiro do pregão 26/2012, no valor total de R$ 156.400,78, totalizando montante de R$ 416.276,45, para fornecimento de perfis metálicos e materiais para serralheria, e prestação de serviços de estruturas metálicas e serralheria.

Desde o início de 2009 esta empresa já recebeu dos cofres públicos mais de R$ 1 milhão. No ano passado a quantia superou R$ 605 mil. A Lucimar Regina Damion Louzada é também aquela empresa que foi contratada para retirar as estátuas implantadas na Praça Rui Barbosa em homenagem ao centenário da cidade, comemorado em 2003, sem a assinatura do contrato, e sem que se tenha realizado alguma modalidade de licitação.

A obra foi retirada dali e levada para o Recinto do Folclore, em março do ano passado, e a empresa só foi contratada pela prefeitura depois de realizado o serviço. Segundo o extrato de contrato, teria recebido R$ 15.618,80 pelo serviço.

Agora, a empresa teve adjudicado em seu favor, pelo valor total de R$ 24.142,80 o lote 01, R$ 35.116,80 o lote 02, R$ 31.914,30 o lote 03, R$ 18.858,45 o lote 04, R$ 10.936,80 o lote 05, R$ 11.353,44 o lote 0
6, R$ 50.625,48 o lote 07, R$ 33.478,00 o lote 08, R$ 14.266,20 o lote 09, R$ 15.564,48 o lote 10, e R$ 13.618,92 o lote 11, objetos do Pregão Presencial 25/2012, relativo à “aquisição de perfis metálicos e materiais para serralheria, para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Olímpia”.

O Pregão seguinte, 26/2012, foi adjudicado dois dias depois, pelo valor total de R$ 156.400,78, relativo à “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de estruturas metálicas e serralheria”. (Do Planeta News)

Até.

CONSTRUTORA DA UPA QUE FALIU DEIXOU DÍVIDA DE $ 23,29 MIL NA PRAÇA

A Construtora JNP Ltda-EPP, aquela que foi contratada pela prefeitura de Olímpia em 2010 para as obras de readequação da Praça da Matriz e ao mesmo tempo fazer a construção da Unidade de Pronto Atendimento, que quebrou no meio do caminho, deixando o Executivo “falando sozinho” nos dois empreendimentos, deixou uma dívida, pelo menos por enquanto, de R$ 23.296 na praça. Deixou a cidade devendo a comida que era servida para seus peões, e o material elétrico que comprou de uma empresa local.

Por enquanto a empresa foi condenada a honrar seus débitos pelo menos nestes dois casos, em que foram movidas ações julgadas procedentes pela Justiça. Mas, na época em que a empresa parou as obras da UPA e da Praça, soube-se que uma outra empresa esteve no local da obra recolhendo peças do forro de lage que havia vendido para ela, que não havia pago. O mesmo procedimento tinha ocorrido com areia, pedra e blocos de tijolo, segundo se informou à época.

Esta empresa havia sido contratada para executar uma obra orçada em R$ 1,009 milhão, valor calculado para a primeira fase do projeto, no caso da UPA, e R$ 350 mil, no caso da praça, ou seja, quase R$ 1,4 milhão destinados a uma empresa que sequer tinha lastro financeiro. Indagado quando da falência da empresa o secretário, em nome do Executivo Municipal, eximiu-se de responsabilidade, dizendo não ser obrigação do licitante saber se uma empresa tem ou não condições financeiras para tocar uma obra. 

Assim, a JNP atrasou as obras da Praça da Matriz em mais de um ano, e realizou apenas aproximadamente 25% dos serviços previstos para a UPA. Na ocasião, a Administração Municipal ainda tentou disfarçar os problemas da JNP alegando que ela não conseguia cumprir o cronograma por causa do excesso de chuvas. Mas, depois ficou confirmado que a empresa estava com dificuldades financeiras para adquirir materiais. E agora sabe-se, também até para pagar a comida de seus peões.

As obras da UPA ficaram paralisadas do mês de outubro de 2010 até março de 2011, quando foi retomada pela empreiteira de Fernandópolis, a Gomez e Benez Engenharia. A Construtora JNP era de Ribeirão Corrente-SP. À época de sua contratação, o prefeito Geninho (DEM) festejou o fato de que a empresa havia sido contratada por “um custo aproximadamente 10% inferior à previsão”, que era de R$ 1,054 milhão.

Como se sabe, a promessa do prefeito, Secretário de Obras e Secretária da Saúde era de entregar a UPA em plenas condições de atendimento a partir de janeiro. Já estamos em abril e nada. A construção da Unidade começou na 2ª quinzena de abril de 2010. Portanto, estamos há exatamente dois anos de roda-roda em torno do tema, cuja discussão teve início em outubro de 2009.

Leiam, abaixo, as íntegras das decisões sobre as dívidas da JNP:

SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4 – Parte II – OLÍMPIA – Cível – 2ª Vara – JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA (AG. MÔ 12/04; AG. 93 + REG. SENT.).

17/04/2012-68. 400.01.2011.010782-8/000000-000 – nº ordem 1791/2011 – Procedimento Ordinário (em geral) – ALINE PAROLIM LEITE ME X CONSTRUTORA JNP LTDA EPP – Fls. 33/37 – REQUERENTE(S): ALINE PAROLIM LEITE ME REQUERIDO(A/S): CONSTRUTORA JNP LTDA EPP Vistos. Trata-se de “ação de cobrança” em que a parte autora alega que: manteve relação negocial com a ré, consistente no fornecimento de refeição para seus funcionários; a ré não efetuou o pagamento dos produtos adquiridos; não obteve êxito em receber amigavelmente seu crédito no valor de R$16.990,00; tomou conhecimento da existência de diversas ações contra a ré.

Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.05/22). Em caráter preparatório ingressou com “ação cautelar de arresto” (feito nº 1750/11 em apenso) na qual foi deferida a liminar e foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para depósito judicial de eventual pagamento para a empresa ré, bem como foi determinado que eventuais discussões deveriam ser reservadas para o processo principal (fls.27/29). Foi certificado o apensamento à ação de cobrança nº 1791/11 (fls.32).

A autora comprovou a entrega do ofício na Prefeitura Municipal (fls.33/34). A ré se deu por citada da ação e intimada da decisão de fls.27/27 que concedeu a liminar de arresto, e requereu fosse certificado nos autos sua intimação (fls.36). A ré juntou documentos (fls.37/41). Foi certificada a intimação da ré da decisão de fls.24/26 e a retirada dos autos mediante carga rápida juntada na ação de cobrança (fls.42).

A ré comprovou a interposição de agravo de instrumento (fls.43/49). A ré informou que o Egrégio Tribunal de Justiça limitou a liminar ao valor da dívida e requereu que o bloqueio recaísse sobre o valor da dívida, liberando o saldo remanescente do crédito junto à Prefeitura Municipal (fls.50/53), mas não juntou nenhum documento. O patrono da ré fez carga dos autos em 19/12/2011 (fls.26) e em 11/01/2012 (fls.27).

A autora requereu a decretação da revelia por ter o patrono da autora feito carga dos autos e por não ter sido dado efeito suspensivo ao agravo (fls.31/32). É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência, pois a empresa ré deu-se por citada para os termos das presentes ações em 11/01/2012 e até a presente data não apresentou contestação, quedando-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros e confessados os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.

Incontroversa nos autos a existência de relação negocial entre as partes, consubstanciada no fornecimento de refeição para a empresa ré que resultou um crédito em favor da autora no valor de R$16.990,00 (dezesseis mil novecentos e noventa reais). A autora não logrou êxito em receber amigavelmente seu crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente e com a ação cautelar de arresto nº 1750/11 em apenso (na qual foi concedida liminar que determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para que eventual pagamento para a empresa requerida fosse feito mediante depósito nos autos).

A empresa ré deu-se por citada em 11/01/2012, fez carga dos autos, e deixou de contestar a pretensão deduzida em ambos os autos, importando sua inércia em confissão quanto à contratação, ao débito para com a autora e ao inadimplemento que persiste até a presente data. Isto p osto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação e da cautelar nº 1750/11, e o faço para:

(a) tornar definitiva a liminar de arresto concedida no apenso cautelar, para o fim de determinar ao Município de Olímpia o depósito judicial, a ser realizado nestes autos, de eventuais pagamentos em favor da ré, todavia limitada a extensão do arresto ao montante do débito para com a autora; (b) DETERMINAR a expedição de ofício imediatamente nos termos do item anterior;

(c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$16.990,00, atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a propositura da ação cautelar nº 1750/11 e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (11/01/2012). Em consequência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.

Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. P.R.I.C., com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil.

Após, caso ainda não tenha sido realizado o depósito ou este não se realize na forma determinada no arresto cautelar, fica desde já determinado o seguinte: 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor indicado pela parte vencedora (valor que deve ser certificado e publicado pela serventia), no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC.

Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se mandado de levantamento. Caso não haja os dados necessários, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso.

3. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se mandado de levantamento. Além disso, intime-se o exequente para apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.

4. Caso transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.

A parte exequente, nessa hipótese, poderá desde já manifestar seu interesse na penhora de eventual dinheiro ou aplicação financeira da parte executada, conforme facultado pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil e de acordo com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do mesmo diploma.

Com o requerimento da “penhora online” a parte exequente já deverá juntar o comprovante de recolhimento da taxa devida. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução (se não for o caso de penhora “online”.

No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores;

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

5. Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6.

Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7. Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC).

A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC). Olímpia, 11 de abril de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1791/11 – Ao Estado: valor singelo R$339,80; Ao Estado: valor corrigido R$345,23(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4).

PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1750/11 – Ao Estado: valor singelo R$339,80; Ao Estado: valor corrigido R$345,23(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4). – ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330.

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SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4 – Parte II – OLÍMPIA – Cível – 2ª Vara – JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA (AG. MÔ 12/04; AG. 93 + REG. SENT.)

17/04/2012-69. 400.01.2011.010810-1/000000-000 – nº ordem 1793/2011 – Procedimento Ordinário (em geral) – J.C. COMÉRCIO DE MATERIAIS OLÍMPIA LTDA X CONSTRUTORA JNP LTDA EPP – Fls. 27/31 – REQUERENTE(S): J.C. COMÉRCIO DE MATERIAIS OLIMPIA LTDA REQUERIDO(A/S): CONSTRUTORA JNP LTDA EPP Vistos. Trata-se de “ação de cobrança” em que a parte autora alega que: manteve relação negocial com a ré consistente na venda de materiais elétricos; a ré não efetuou o pagamento dos produtos adquiridos; não obteve êxito em receber amigavelmente seu crédito no valor de R$6.306,02; tomou conhecimento da existência de diversas ações contra a ré.

Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.05/19). Em caráter preparatório ingressou com “ação cautelar de arresto” (feito nº 1752/11 em apenso) na qual foi deferida a liminar e foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para depósito judicial de eventual pagamento para a empresa ré, bem como foi determinado que eventuais discussões deveriam ser reservadas para o processo principal (fls.24/26).

Foi certificado o apensamento à ação de cobrança nº 1793/11 (fls.29). A autora comprovou a entrega do ofício na Prefeitura Municipal (fls.30/31). A ré se deu por citada da ação e intimada da decisão de fls.24/26 que concedeu a liminar de arresto, e requereu fosse certificado nos autos sua intimação (fls.33).

A ré juntou documentos (fls.34/38). Foi certificada a intimação da ré da decisão de fls.24/26 e a retirada dos autos mediante carga rápida na ação de cobrança (fls.39). A ré comprovou a interposição de agravo na forma de instrumento (fls.40/46). A autora requereu a decretação da revelia por ter o patrono da autora feito carga dos autos principais e por não ter sido dado efeito suspensivo ao agravo (fls.48/49).

A ré informou que o Egrégio Tribunal de Justiça limitou a liminar ao valor da dívida e requereu que o bloqueio recaísse sobre o valor da dívida, liberando o saldo remanescente do crédito junto à Prefeitura Municipal (fls.50/53). O patrono da ré fez carga dos autos em 19/12/2011 (fls.23) e em 11/01/2012 (fls.24).

É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência, pois a empresa ré deu-se por citada para os termos das presentes ações em 11/01/2012 e até a presente data não apresentou contestação, quedando-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros e confessados os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.

Incontroversa nos autos a existência de relação negocial entre as partes, consubstanciada na compra e venda de materiais elétricos que resultou um crédito em favor da autora no valor de R$6.306,02 (seis mil trezentos e seis reais e dois centavos). A autora não logrou êxito em receber amigavelmente seu crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente e com a ação cautelar de arresto nº 1752/11 em apenso (na qual foi concedida liminar que determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para que eventual pagamento para a empresa requerida fosse feito mediante depósito nos autos).

A empresa ré deu-se por citada em 11/01/2012, fez carga dos autos, e deixou de contestar a pretensão deduzida em ambos os autos, importando sua inércia em confissão quanto à contratação, ao débito para com a autora e ao inadimplemento que persiste até a presente data. Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação e da cautelar nº 1752/11, e o faço para:

(a) tornar definitiva a liminar de arresto concedida no apenso cautelar, para o fim de determinar ao Município de Olímpia o depósito judicial, a ser realizado nestes autos, de eventuais pagamentos em favor da ré, todavia limitada a extensão do arresto ao montante do débito para com a autora, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça; (b) DETERMINAR que se oficie ao ente Municipal imediatamente informando o valor que deve ser feito o depósito;

(c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.306,02, atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a propositura da ação cautelar nº 1752/11 e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (11/01/2012). Em consequência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.

Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. P.R.I.C., com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil.

Após, caso ainda não tenha sido realizado o depósito ou este não se realize na forma determinada no arresto cautelar, fica desde já determinado o seguinte: 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor indicado pela parte vencedora (valor que deve ser certificado e publicado pela serventia), no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente.

2. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se mandado de levantamento. Caso não haja os dados necessários, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 3. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se mandado de levantamento. Além disso, intime-se o exequente para apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.

4. Caso transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.

A parte exequente, nessa hipótese, poderá desde já manifestar seu interesse na penhora de eventual dinheiro ou aplicação financeira da parte executada, conforme facultado pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil e de acordo com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do mesmo diploma.

Com o requerimento da “penhora online” a parte exequente já deverá juntar o comprovante de recolhimento da taxa devida. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução (se não for o caso de penhora “online”.

No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores;

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

5. Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6. Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7. Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC).

Olímpia, 11 de abril de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1793/11 – Ao Estado: valor singelo R$126,12; Ao Estado: valor corrigido R$128,13(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4). PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1752/11 – Ao Estado: valor singelo R$126,12; Ao Estado: valor corrigido R$128,13(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4). – ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330

Até.

STJ E STF REAFIRMAM: CONCURSADOS TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO

“Se a administração pública estiver empregando alguém mediante contrato temporário ou terceirizado para o cargo que deveria ser seu, não vacile: acione a Justiça”

Por José Wilson Granjeiro (Do Congresso em Foco)
Postado em 14/04/2012 – 06:55

A Páscoa trouxe boas notícias para o mundo dos concursos. Comecemos pela decisão em que o Superior Tribunal de Justiça – STJ – obrigou a Secretaria de Educação do Piauí a nomear professor aprovado em concurso fora do número de vagas estabelecido no edital. A decisão favorável ao candidato foi motivada pela contratação de terceirizado para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o professor prestara o concurso.

Com ela, o STJ corrobora recente sentença da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST –, proferida em caso semelhante, e reforça a obrigação de a Administração respeitar o que determina a Constituição Federal quanto à ocupação de cargos e empregos públicos.

A decisão do TST determinou a substituição, por candidatos aprovados em concurso público, de vários terceirizados contratados pelo Banco do Brasil para trabalhar em agência do interior do Paraná. O Tribunal acolheu recurso do Ministério Público, que se insurgira contra a sentença de primeira instância, favorável ao banco. O concurso em tela foi realizado em 2003, para o cargo de escriturário.

Outra decisão, na mesma linha, foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. O ministro Luiz Fux homologou acordo celebrado pela empresa estatal Furnas, de energia elétrica, com o Ministério Público. A empresa foi obrigada a desligar (sem trocadilho) terceirizados que mantinha em sua folha e nomear aprovados em concurso público realizado em 2009. Muitos dos aprovados estavam aguardando a nomeação, enquanto a empresa contratava empregados não concursados.

Também no âmbito administrativo, há decisão recente que se presta a salvaguardar o instituto do concurso público. Refiro-me à determinação do Conselho Nacional de Justiça de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul exonere comissionados e realize concurso público para os cargos que, na origem, são destinados a efetivos. O conselho definiu prazo de 90 dias para que as exonerações sejam efetivadas.

As quatro decisões comprovam que quem passa hoje em concurso público tem direito à nomeação. Sei que, infelizmente, ainda existem muitos casos de terceirização ilegal e provimento precário, em detrimento de candidatos aprovados em concurso, numa afronta, como já disse antes, aos dispositivos constitucionais e à Lei 8.112, Estatuto do Servidor Público. Felizmente, com a ação da Justiça, sobretudo dos nossos tribunais superiores, isso tende a acabar em breve.

Portanto, caro leitor, se você vive situação parecida, não perca tempo. Caso perceba que as nomeações não estão ocorrendo porque o órgão público ou entidade pública, qualquer que seja, está empregando alguém mediante contrato temporário ou terceirizado para o cargo que deveria ser seu, não vacile: acione a Justiça. Com base na decisão do STJ, você pode reivindicar o direito líquido e certo à nomeação.

Isso pode ser feito de várias formas. A primeira delas é entrar com recurso administrativo, requerendo a nomeação. Não é preciso nem contratar advogado para isso. No requerimento, o candidato deve argumentar que tem direito à vaga, demonstrando que está havendo contratação irregular, nos termos da decisão do STJ, que, aliás, deve ser anexada ao recurso. O órgão terá, então, trinta dias para decidir.

Se o pedido for indeferido, o candidato deve contratar um advogado para exigir na Justiça a nomeação. A par disso, você também deve denunciar o caso ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Essa medida certamente será muito importante para garantir o direito que lhe está sendo negado pela Administração.

Neste contexto, de tantas decisões judiciais no mesmo sentido, pode-se afirmar que todos os tribunais superiores estão, finalmente, falando a mesma língua, em se tratando de concurso público. Vale lembrar que já havia jurisprudência no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas confere ao aprovado direito líquido e certo à nomeação, e não apenas expectativa de direito, entendimento anterior dos tribunais do País.

Agora, o quadro é bem diferente. Não interessa se o candidato comprova que foi aprovado dentro do número de vagas ou para cadastro de reserva; não importa nem mesmo que o prazo do concurso em que ele logrou êxito tenha expirado. O quadro é favorável ao concurseiro, desde que ele demonstre ter havido, no prazo de validade do concurso, contratações temporárias ou nomeação de terceirizados para funções que seriam desempenhadas pelos novos servidores.

Tudo indica que agora vai mesmo acabar esse problema que tanto angustia milhares de pessoas que investiram o futuro num concurso público e viram seu lugar ocupado por um apadrinhado. Trata-se não apenas de situação que viola o nosso direito constitucional, mas de verdadeira afronta à moralidade pública e à intenção do constituinte, que, em 1988, estabeleceu o concurso de provas ou de provas e títulos como regra para o preenchimento dos quadros das diversas carreiras na Administração Pública do País.

Mas há outro assunto sobre o qual quero falar, ainda que rapidamente, de interesse tanto de servidores públicos como de concurseiros. Trata-se da aprovação, agora no finalzinho de março, da Emenda Constitucional nº 70, que assegura aposentadoria com proventos integrais a todos os servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Eis aí uma grande novidade, porque, antes da Emenda nº 70, fazia-se um cálculo com base na média das contribuições ao longo dos anos, o que não garantia provento integral ao aposentado por invalidez. A mudança na regra – mais uma favorável aos servidores públicos – certamente será cobrada nos próximos concursos públicos.

Sobre o autor:
 
José Wilson Granjeiro
Após passar em oito concursos, decidiu dedicar a vida aos que sonham com uma vaga no serviço público. Bacharel em Administração, professor e palestrante, é autor de 20 livros e preside a Gran Cursos, escola preparatória de concursos que possui dez unidades no Distrito Federal e seis em outras cidades do Brasil. Sua meta é colocar 1 milhão de alunos na administração pública brasileira. Site: www.professorgranjeiro.com Twitter: @JWGranjeiro

Até.

COMISSIONADOS TERÃO QUE SER EXONERADOS

O temor manifestado pelo prefeito Geninho (DEM) no início do mês passado, de que seria difícil derrubar a liminar concedida pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani, contra o decreto 5.028/2011, por meio do qual contratou, em comissão, pelo menos quatro funcionários, para novas funções criadas pela Lei Complementar 95, de 5 de abril de 2011, se concretizou.

Estes funcionários terão que deixar o cargo, conforme nova decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento aos embargos de declaração impetrados pelo alcaide. A decisão foi publicada na edição de hoje, sexta-feira, 13, do Diário Oficial do Estado-DOE, caderno “Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 2 – SEÇÃO III -Subseção V – Intimações de Despachos – Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores – Processamento do Órgão Especial – Palácio da Justiça – sala 309.

Estes cargos são os de Gestor do Banco do Povo, com vencimentos de R$ 2.003,04; Assessor do Banco do Povo, com vencimentos de R$ 1.836,12; Assessor de Imprensa, com vencimentos de  R$ 1.836,12, e Assessor de Governo, também com vencimentos de R$ 1.836,12. Consta que na assessoria de Imprensa seriam quatro comissionados. Mas, uma boa notícia para os futuros exonerados: o TJ autorizou o prefeito a pagar-lhes todos os direitos trabalhistas. Portanto, não sairão de mãos abanando.

Leiam, abaixo, a íntegra da decisão da Justiça:

SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 2
SEÇÃO III
Subseção V – Intimações de Despachos
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial – Palácio da Justiça – sala 309
DESPACHO
13/04/2012-Nº 0296373-32.2011.8.26.0000/50002 – Embargos de Declaração – São Paulo – Embargante: Prefeito do Município de Olímpia – Embargado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo – Vistos.

Às fls. 56/59, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA pede a reconsideração da decisão relativa aos efeitos da liminar, sustentando inviabilidade de cumprimento imediato, sob pena de causar transtornos ao Município. Aduz que os cargos de “Gestor do Banco do Povo” e “Assessor do Banco do Povo” são em comissão porque referido Banco é fruto de convênio com o Estado que não tem caráter definitivo, sendo que o afastamento dos nomeados acarretará danos aos munícipes que estão tentando obter financiamentos.

Também argumenta que é notória a necessidade de confiança para os cargos de “Assessor de Imprensa” e “Assessor de Governo”. Contudo, não prospera o pedido de reconsideração e nem cabe conceder prazo para que a situação de inconstitucionalidade se prolongue. Ainda que demande readaptação na administração municipal, a liminar com efeitos “ex tunc” fica mantida em virtude do grau de verossimilhança da alegação de incompatibilidade com a Constituição Estadual.

Ao que consta, realmente não foram atendidos os requisitos necessários para o provimento de cargos sem concurso público. As funções criadas não são propriamente de direção, chefia, assessoramento ou confiança. Algumas delas mostram-se desprovidas de essencialidade, correspondem a atribuições genéricas, não implicam a necessária relação de confiança entre a autoridade e o nomeado e outras ainda são precipuamente burocráticas e técnicas, de modo que poderiam ser exercidas por servidores de carreira, inexistindo justificativa plausível para a criação desses cargos de livre provimento.

A alegação de precariedade de convênios e órgãos também não merece guarida, até porque a situação eventualmente poderia ensejar a contratação por tempo determinado, observados os requisitos legais. Logo, a plausibilidade da tese de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público (art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo) e obrigatoriedade de concurso público (art. 115, da Constituição Estadual) justificam a preservação da liminar, nos termos em que foi declarada, rejeitado o pedido de reconsideração.

Já às fls. 72/74, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA também opõe novos embargos de declaração, indagando: (i) se devem ser exoneradas as pessoas que estão exercendo funções dos cargos criados pela Lei Complementar nº 94/2011; (ii) se elas fariam jus às verbas decorrentes da exoneração (por exemplo: férias proporcionais e 13º salário); e, (iii) se elas devem restituir do erário municipal as importâncias recebidas.

Os embargos de declaração são convenientes e devem ser acolhidos apenas para se esclarecer que os efeitos “ex tunc” concedidos se referem à extinção dos cargos em comissão criados e à impossibilidade de novos provimentos, devido ao interesse público e o potencial dano ao erário, sobretudo diante dos fundamentos da ação de inconstitucionalidade, a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e obrigatoriedade de concurso público.

Por tais razões, aqueles que estão exercendo funções dos cargos criados pela Lei Complementar nº 94/2011 devem, sim, ser exonerados, como consequência lógica da liminar de efeitos retroativos e para que se impeça a persistência de vínculos em contrariedade com as normas constitucionais. De outro lado, cumpre esclarecer que a retroatividade não retira das pessoas nomeadas e agora exoneradas, o direito à remuneração pelo tempo trabalhado e às verbas decorrentes do desligamento.

Esse é, de início, o entendimento deste Relator, ressalvando-se o fato de que o Col. Órgão Especial poderá decidir de forma inversa quando do julgamento do agravo regimental e da própria ação direta de inconstitucionalidade. Continuando o pensamento deste Relator, porém, cumpre acrescentar que, não obstante a inconstitucionalidade na criação dos cargos em questão, presume-se a boa-fé dos nomeados e, tendo havido efetivo trabalho, é evidente que a Administração deve remunerá-lo, sob pena de enriquecimento indevido.

Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé e considerando-se o caráter alimentar das verbas, é preciso deixar claro que a proteção do interesse público, na hipótese, não implica a exigência de devolução de contraprestação pelas atividades realmente desenvolvidas, ainda que a relação com a Administração esteja eivada de vício.

Ressalte-se que, em casos de ilegalidades e erros cometidos pela Administração, os Tribunais Superiores têm assegurado a remuneração dos servidores que agiram de boafé: “Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora.

Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas” (STJ, MS 9112 / DF, Ministra ELIANA CALMON, DJ 14/11/2005). “Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores” (STJ, REsp 935358 / RS, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31/05/2010).

“(…) já decidiu esta Corte que a restituição dos valores percebidos de forma ilegal só é possível se demonstrada a má-fé do beneficiário, conforme se observa da ementa do MS 26.085/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.

1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990).

É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado – como se deu na espécie – os recursos inerentes à sua defesa plena.

5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União” (grifei). Ademais, conforme se observa do Acórdão 171/2003 do TRE/RO, o pagamento está fundamento na ADI 2.321/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ADI 2.323/ DF, Rel. Min. Carlos Britto, e AO 613/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, o que afasta a não ocorrência dos dois motivos delineados pelo TCU para dispensar a devolução. Isso posto, concedo a segurança para anular a decisão que determinou a devolução ao erário de valor correspondente ao percentual de 11,98% incidente sobre gratificações pagas a juízes, promotores e procuradores eleitorais, em virtude do cálculo de conversão da Unidade Real de Valor (URV), em 1994” (STF, MS 28013 / DF, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 21/09/2009).

Nessas condições, rejeita-se o pedido de reconsideração e acolhem-se os embargos de declaração, para esclarecer que as pessoas nomeadas para os cargos em comissão da Lei 94/2011 devem ser exoneradas (efeitos “ex tunc” da liminar), mas têm direito à remuneração pelo tempo trabalhado e às verbas decorrentes do desligamento. Quanto ao agravo regimental, cumpre anotar que o recurso será colocado à Mesa após o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. Dessa forma, remetam-se os autos para manifestação com urgência. São Paulo, 11 de abril de 2012. Enio Zuliani Relator – Magistrado(a) Enio Zuliani – Advs: Edilson Cesar de Nadai (OAB: 149109/SP) – Palácio da Justiça – Sala 309.

Até.

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