A Construtora JNP Ltda-EPP, aquela que foi contratada pela prefeitura de Olímpia em 2010 para as obras de readequação da Praça da Matriz e ao mesmo tempo fazer a construção da Unidade de Pronto Atendimento, que quebrou no meio do caminho, deixando o Executivo “falando sozinho” nos dois empreendimentos, deixou uma dívida, pelo menos por enquanto, de R$ 23.296 na praça. Deixou a cidade devendo a comida que era servida para seus peões, e o material elétrico que comprou de uma empresa local.
Por enquanto a empresa foi condenada a honrar seus débitos pelo menos nestes dois casos, em que foram movidas ações julgadas procedentes pela Justiça. Mas, na época em que a empresa parou as obras da UPA e da Praça, soube-se que uma outra empresa esteve no local da obra recolhendo peças do forro de lage que havia vendido para ela, que não havia pago. O mesmo procedimento tinha ocorrido com areia, pedra e blocos de tijolo, segundo se informou à época.
Esta empresa havia sido contratada para executar uma obra orçada em R$ 1,009 milhão, valor calculado para a primeira fase do projeto, no caso da UPA, e R$ 350 mil, no caso da praça, ou seja, quase R$ 1,4 milhão destinados a uma empresa que sequer tinha lastro financeiro. Indagado quando da falência da empresa o secretário, em nome do Executivo Municipal, eximiu-se de responsabilidade, dizendo não ser obrigação do licitante saber se uma empresa tem ou não condições financeiras para tocar uma obra.
Assim, a JNP atrasou as obras da Praça da Matriz em mais de um ano, e realizou apenas aproximadamente 25% dos serviços previstos para a UPA. Na ocasião, a Administração Municipal ainda tentou disfarçar os problemas da JNP alegando que ela não conseguia cumprir o cronograma por causa do excesso de chuvas. Mas, depois ficou confirmado que a empresa estava com dificuldades financeiras para adquirir materiais. E agora sabe-se, também até para pagar a comida de seus peões.
As obras da UPA ficaram paralisadas do mês de outubro de 2010 até março de 2011, quando foi retomada pela empreiteira de Fernandópolis, a Gomez e Benez Engenharia. A Construtora JNP era de Ribeirão Corrente-SP. À época de sua contratação, o prefeito Geninho (DEM) festejou o fato de que a empresa havia sido contratada por “um custo aproximadamente 10% inferior à previsão”, que era de R$ 1,054 milhão.
Como se sabe, a promessa do prefeito, Secretário de Obras e Secretária da Saúde era de entregar a UPA em plenas condições de atendimento a partir de janeiro. Já estamos em abril e nada. A construção da Unidade começou na 2ª quinzena de abril de 2010. Portanto, estamos há exatamente dois anos de roda-roda em torno do tema, cuja discussão teve início em outubro de 2009.
Leiam, abaixo, as íntegras das decisões sobre as dívidas da JNP:
SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4 – Parte II – OLÍMPIA – Cível – 2ª Vara – JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA (AG. MÔ 12/04; AG. 93 + REG. SENT.).
17/04/2012-68. 400.01.2011.010782-8/000000-000 – nº ordem 1791/2011 – Procedimento Ordinário (em geral) – ALINE PAROLIM LEITE ME X CONSTRUTORA JNP LTDA EPP – Fls. 33/37 – REQUERENTE(S): ALINE PAROLIM LEITE ME REQUERIDO(A/S): CONSTRUTORA JNP LTDA EPP Vistos. Trata-se de “ação de cobrança” em que a parte autora alega que: manteve relação negocial com a ré, consistente no fornecimento de refeição para seus funcionários; a ré não efetuou o pagamento dos produtos adquiridos; não obteve êxito em receber amigavelmente seu crédito no valor de R$16.990,00; tomou conhecimento da existência de diversas ações contra a ré.
Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.05/22). Em caráter preparatório ingressou com “ação cautelar de arresto” (feito nº 1750/11 em apenso) na qual foi deferida a liminar e foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para depósito judicial de eventual pagamento para a empresa ré, bem como foi determinado que eventuais discussões deveriam ser reservadas para o processo principal (fls.27/29). Foi certificado o apensamento à ação de cobrança nº 1791/11 (fls.32).
A autora comprovou a entrega do ofício na Prefeitura Municipal (fls.33/34). A ré se deu por citada da ação e intimada da decisão de fls.27/27 que concedeu a liminar de arresto, e requereu fosse certificado nos autos sua intimação (fls.36). A ré juntou documentos (fls.37/41). Foi certificada a intimação da ré da decisão de fls.24/26 e a retirada dos autos mediante carga rápida juntada na ação de cobrança (fls.42).
A ré comprovou a interposição de agravo de instrumento (fls.43/49). A ré informou que o Egrégio Tribunal de Justiça limitou a liminar ao valor da dívida e requereu que o bloqueio recaísse sobre o valor da dívida, liberando o saldo remanescente do crédito junto à Prefeitura Municipal (fls.50/53), mas não juntou nenhum documento. O patrono da ré fez carga dos autos em 19/12/2011 (fls.26) e em 11/01/2012 (fls.27).
A autora requereu a decretação da revelia por ter o patrono da autora feito carga dos autos e por não ter sido dado efeito suspensivo ao agravo (fls.31/32). É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência, pois a empresa ré deu-se por citada para os termos das presentes ações em 11/01/2012 e até a presente data não apresentou contestação, quedando-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros e confessados os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Incontroversa nos autos a existência de relação negocial entre as partes, consubstanciada no fornecimento de refeição para a empresa ré que resultou um crédito em favor da autora no valor de R$16.990,00 (dezesseis mil novecentos e noventa reais). A autora não logrou êxito em receber amigavelmente seu crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente e com a ação cautelar de arresto nº 1750/11 em apenso (na qual foi concedida liminar que determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para que eventual pagamento para a empresa requerida fosse feito mediante depósito nos autos).
A empresa ré deu-se por citada em 11/01/2012, fez carga dos autos, e deixou de contestar a pretensão deduzida em ambos os autos, importando sua inércia em confissão quanto à contratação, ao débito para com a autora e ao inadimplemento que persiste até a presente data. Isto p osto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação e da cautelar nº 1750/11, e o faço para:
(a) tornar definitiva a liminar de arresto concedida no apenso cautelar, para o fim de determinar ao Município de Olímpia o depósito judicial, a ser realizado nestes autos, de eventuais pagamentos em favor da ré, todavia limitada a extensão do arresto ao montante do débito para com a autora; (b) DETERMINAR a expedição de ofício imediatamente nos termos do item anterior;
(c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$16.990,00, atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a propositura da ação cautelar nº 1750/11 e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (11/01/2012). Em consequência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. P.R.I.C., com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil.
Após, caso ainda não tenha sido realizado o depósito ou este não se realize na forma determinada no arresto cautelar, fica desde já determinado o seguinte: 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor indicado pela parte vencedora (valor que deve ser certificado e publicado pela serventia), no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC.
Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se mandado de levantamento. Caso não haja os dados necessários, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso.
3. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se mandado de levantamento. Além disso, intime-se o exequente para apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
4. Caso transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
A parte exequente, nessa hipótese, poderá desde já manifestar seu interesse na penhora de eventual dinheiro ou aplicação financeira da parte executada, conforme facultado pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil e de acordo com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do mesmo diploma.
Com o requerimento da “penhora online” a parte exequente já deverá juntar o comprovante de recolhimento da taxa devida. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução (se não for o caso de penhora “online”.
No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores;
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
5. Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6.
Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7. Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC).
A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC). Olímpia, 11 de abril de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1791/11 – Ao Estado: valor singelo R$339,80; Ao Estado: valor corrigido R$345,23(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4).
PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1750/11 – Ao Estado: valor singelo R$339,80; Ao Estado: valor corrigido R$345,23(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4). – ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330.
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SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4 – Parte II – OLÍMPIA – Cível – 2ª Vara – JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA (AG. MÔ 12/04; AG. 93 + REG. SENT.)
17/04/2012-69. 400.01.2011.010810-1/000000-000 – nº ordem 1793/2011 – Procedimento Ordinário (em geral) – J.C. COMÉRCIO DE MATERIAIS OLÍMPIA LTDA X CONSTRUTORA JNP LTDA EPP – Fls. 27/31 – REQUERENTE(S): J.C. COMÉRCIO DE MATERIAIS OLIMPIA LTDA REQUERIDO(A/S): CONSTRUTORA JNP LTDA EPP Vistos. Trata-se de “ação de cobrança” em que a parte autora alega que: manteve relação negocial com a ré consistente na venda de materiais elétricos; a ré não efetuou o pagamento dos produtos adquiridos; não obteve êxito em receber amigavelmente seu crédito no valor de R$6.306,02; tomou conhecimento da existência de diversas ações contra a ré.
Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.05/19). Em caráter preparatório ingressou com “ação cautelar de arresto” (feito nº 1752/11 em apenso) na qual foi deferida a liminar e foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para depósito judicial de eventual pagamento para a empresa ré, bem como foi determinado que eventuais discussões deveriam ser reservadas para o processo principal (fls.24/26).
Foi certificado o apensamento à ação de cobrança nº 1793/11 (fls.29). A autora comprovou a entrega do ofício na Prefeitura Municipal (fls.30/31). A ré se deu por citada da ação e intimada da decisão de fls.24/26 que concedeu a liminar de arresto, e requereu fosse certificado nos autos sua intimação (fls.33).
A ré juntou documentos (fls.34/38). Foi certificada a intimação da ré da decisão de fls.24/26 e a retirada dos autos mediante carga rápida na ação de cobrança (fls.39). A ré comprovou a interposição de agravo na forma de instrumento (fls.40/46). A autora requereu a decretação da revelia por ter o patrono da autora feito carga dos autos principais e por não ter sido dado efeito suspensivo ao agravo (fls.48/49).
A ré informou que o Egrégio Tribunal de Justiça limitou a liminar ao valor da dívida e requereu que o bloqueio recaísse sobre o valor da dívida, liberando o saldo remanescente do crédito junto à Prefeitura Municipal (fls.50/53). O patrono da ré fez carga dos autos em 19/12/2011 (fls.23) e em 11/01/2012 (fls.24).
É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência, pois a empresa ré deu-se por citada para os termos das presentes ações em 11/01/2012 e até a presente data não apresentou contestação, quedando-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros e confessados os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Incontroversa nos autos a existência de relação negocial entre as partes, consubstanciada na compra e venda de materiais elétricos que resultou um crédito em favor da autora no valor de R$6.306,02 (seis mil trezentos e seis reais e dois centavos). A autora não logrou êxito em receber amigavelmente seu crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente e com a ação cautelar de arresto nº 1752/11 em apenso (na qual foi concedida liminar que determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olímpia para que eventual pagamento para a empresa requerida fosse feito mediante depósito nos autos).
A empresa ré deu-se por citada em 11/01/2012, fez carga dos autos, e deixou de contestar a pretensão deduzida em ambos os autos, importando sua inércia em confissão quanto à contratação, ao débito para com a autora e ao inadimplemento que persiste até a presente data. Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação e da cautelar nº 1752/11, e o faço para:
(a) tornar definitiva a liminar de arresto concedida no apenso cautelar, para o fim de determinar ao Município de Olímpia o depósito judicial, a ser realizado nestes autos, de eventuais pagamentos em favor da ré, todavia limitada a extensão do arresto ao montante do débito para com a autora, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça; (b) DETERMINAR que se oficie ao ente Municipal imediatamente informando o valor que deve ser feito o depósito;
(c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.306,02, atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a propositura da ação cautelar nº 1752/11 e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (11/01/2012). Em consequência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Além disso, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. P.R.I.C., com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil.
Após, caso ainda não tenha sido realizado o depósito ou este não se realize na forma determinada no arresto cautelar, fica desde já determinado o seguinte: 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor indicado pela parte vencedora (valor que deve ser certificado e publicado pela serventia), no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente.
2. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se mandado de levantamento. Caso não haja os dados necessários, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 3. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se mandado de levantamento. Além disso, intime-se o exequente para apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
4. Caso transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
A parte exequente, nessa hipótese, poderá desde já manifestar seu interesse na penhora de eventual dinheiro ou aplicação financeira da parte executada, conforme facultado pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil e de acordo com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do mesmo diploma.
Com o requerimento da “penhora online” a parte exequente já deverá juntar o comprovante de recolhimento da taxa devida. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução (se não for o caso de penhora “online”.
No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores;
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
5. Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6. Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7. Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC).
Olímpia, 11 de abril de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1793/11 – Ao Estado: valor singelo R$126,12; Ao Estado: valor corrigido R$128,13(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4). PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – FEITO 1752/11 – Ao Estado: valor singelo R$126,12; Ao Estado: valor corrigido R$128,13(Guia Gare – Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$50,00(02) volumes (Guia F.E.D.T.J – Código 110-4). – ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
Até.