Como muitos leitores deste blog devem estar sabendo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJ-SP julgou inconstitucional a Lei das Sacolinhas (lei municipal 10.574), do vereador Jorge Abdanur (PSDB), que obriga supermercados de Rio Preto a substituir as sacolinhas plásticas por embalagens retornáveis ou biodegradáveis, confor,me publicou hoje o Diário da Região, daquela cidade.

O desembargador Walter de Almeida Guilherme, relator do processo, confirmou a decisão liminar do próprio TJ que havia sido concedida ao Sindicato das Indústrias de Material Plástico do Estado de São Paulo e agora suspendeu definitivamente os efeitos da Lei das Sacolinhas. Por aqui, ninguém atentou para o caso, mas há uma lei em tudo idêntica a esta, aprovada pela Câmara de vereadores no início do ano passado.

Trata-se da Lei n° 3.521, de 31 de março de 2011, “que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Olímpia e dá outras providências”. No caso de Olímpia, e lei é de autoria do prefeito Geninho (DEM). E o desembargador do caso rio-pretense entende que as câmaras municipais e as prefeituras não têm competência para legislar sobre temas ligados ao meio ambiente.

“No que concerne à proteção do meio ambiente, a competência legislativa é concorrente, tendo sido atribuída à União e aos Estados, com exclusão, todavia, dos municípios. Pode, todavia, o município legislar sobre proteção do meio ambiente de forma a suplementar a lei federal e a estadual no que couber”, destacou o desembargador ao comentar a Constituição Federal na sentença da ação contra a Lei das Sacolinhas. Acreditamos que, tanto lá, quanto cá, a lei “tratou de matéria que escapa à sua competência legislativa (e/ou executiva), tal como prescreve a Constituição Federal”, conforme analisou o desembargador.

Quem botou “areia” na decisão da Câmara rio-pretense foi a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico. Por aqui, ninguém moveu uma palha para questionar, pelo menos, a decisão, sequer os supermercados, e a lei foi sancionada pelo prefeito. Por ser o tipo de embalagem utilizado pelos estabelecimentos comerciais matéria de interesse nacional, a competência é exclusiva da União. Assim entende aquela entidade.

Mas, a Constituição fala em “legislar sobre proteção do meio ambiente de forma a suplementar a lei federal e a estadual no que couber”, certo? Então vou reproduzir abaixo a lei olimpiense, para que cada um tire suas conclusões. É suplmentar ou impositiva? Leiam:

LEI N.° 3.521, DE 31 DE MARCO DE 2011
Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1.° Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Olímpia como forma de mitigar seus efeitos maléficos ao meio ambiente.
Art 2.° As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Município de Olímpia, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.
§ 1.° Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§ 2.° Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se apenas e tão somente aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3.° A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I – 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II – 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor da
presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas
de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
III – 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos a presente Lei.
Art. 3.° Implementada a substituição prevista no art. 2° da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3° desta Lei.
Art. 4.° A Rede Municipal de Ensino passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.
Art 5.° Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2° da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I – dimensões: 40 cm x 40 cm;
II – dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS EM LOCAIS APROPRIADOS. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art 6.° Deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Lei acarretará na aplicação da seguinte penalidade:
I – advertência;
II – multa de 10 (dez) UFESP’s;
III – a cada reincidência, multa de 100 (cem) UFESP’s.
Art 7.° A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, constando inclusive, os benefícios para os estabelecimentos que aderirem à presente Lei.
Art 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitural\/lunicipal de O ímpia, em 31 de março de 2011.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setlor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 31 de março de 2011.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Departamento – Expediente

O artigo 7º, como podem ver, fala em regulamentação da lei por meio de Decreto do Executivo. Mas, caso esta lei possa ser enquadrada como inconstitucional, a exemplo da rio-pretense, nem ela, nem o decreto que dela originar terão valor legal. Com a palavra o jurídico do Executivo.

LUZ AMARELA
O blog recebeu texto na caixa de comentários, na manhã de hoje, dando conta de que um veículo oficial da Daemo Ambiental foi flagrado “dormindo” na casa de um funcionário da Superintendência. Há supeitas de que este veiculo serviria para uso particular do funcionário, no período noturno, inclusive para se digirir à faculdade onde estuda. E mais: outra fonta comenta, não no blog, mas com este blogueiro, que podem ser vários os funcionários de “médio” escalão da Daemo Ambiental que teriam carro oficial à disposição, até para levar filhos à escola. Com a palavra, o superintendente.

NOTA
No ano passado, foram decretados pelo prefeito Geninho (DEM), 10 pontos facultativos. Este ano, eles são treze.

Até.