A ação com propósitos intimidatórios proposta pelo prefeito Geninho (DEM) contra este blog democrático com vistas a uma indenização de R$ 25 mil deste miserável blogueiro acaba de sofrer um primeiro revés. Por aqui o juiz da 3ª Vara de Justiça, Helio Benedini Ravagnani, a julgou improcedente. Havia mandado para os arquivos. Mas, o prefeito, movido por um falso sentimento de ofensa, já que sua atitude é caudalosa em ódio puro contra a liberdade de expressão, recorreu, agora ao Tribunal de Justiça, na capital.
Só mesmo a ojeriza extrema à coragem, ao desprendimento e destemor manifestado por este blog no seu dia-a-dia quando o tema é este (des) governo que aí está, faz com que um político, de forma tão obstinada, persiga o pensamento plural, democrático e livre. E, o pior é saber que para levar a cabo seu intento, o alcaide faz uso do que é pago com dinheiro público, uma vez que, se fora do poder estivesse, nenhuma condição financeira teria para tais investidas, para dar curso a seu ódio mesquinho e despropositado.
O primeiro round foi favorável à democracia e à liberdade de expressão. Apenas o primeiro. Pode até ser que ele consiga reverter a decisão em instância superior, mas aí é bom que todos saibam que será uma vitória lastreada num falso sentimento de ofensa, numa não-verdade que ele quer transformar em fato. Perseguirá até o fim, com certeza, na esperança de uma reviravolta porque lhe interessa propagar por aí que, quem fala “mau” de sua administração tem que acertar contas com a Justiça.
Esquece-se o prefeito que vozes não se calam por medida de força. Liberdade de expressão não se manipula por meio de calhamaço de papeis e floreios jurídicos. E que coragem jornalística não se tira com ranger de dentes. Enfim, que diferenças ético-comportamentais não se alinham por subjugação a qualquer viés totalitarista.
Para quem quiser e tiver paciência de ler, publico abaixo a íntegra da decisão do juiz Ravagnani:
Processo Nº 400.01.2010.007483-0
PROCESSO N. 1344/10 Vistos. EUGENIO JOSÉ ZULIANI moveu a presente ação de indenização por danos morais contra ORLANDO RODRIGUES DA COSTA, alegando, em síntese, que é prefeito municipal de Olímpia e teve a moral e honra atacadas no meio de comunicação e informação pela Internet, de propriedade do requerido, denominado “Blog do Orlando Costa”, onde insinuaram que recebe 15% de propina. Requer, desta forma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Juntou documentos (fls. 18/51). O requerido apresentou contestação (fls. 61/63), alegando, em síntese, que: não houve prejuízo ao requerente, pois em nenhum momento teve o nome citado; a crítica da comentarista do blog foi bem humorada e o autor, por ser figura pública, está sujeito a ela; os que utilizam a internet como meio de comunicação estão respaldados pelo direito constitucional à livre manifestação do pensamento; não há dano moral. Réplica a fls. 68/81. É o relatório. Fundamento e decido. As questões postas em discussão são somente de direito e de fato provado documentalmente, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Com efeito, não vislumbro prática de ato ilícito e consequente dever de reparação de danos por parte do réu. Restou incontroverso nos autos que as declarações supostamente ofensivas foram divulgadas no blog do réu por terceira pessoa que comentava um artigo por ele publicado (fls. 24/27). Ou seja, o requerido publicou artigo discutindo temas de interesse da população de Olímpia. Entretanto, na mencionada página da internet, há espaço para que os leitores deixem seus comentários. E assim o fizeram algumas pessoas, umas elogiando a administração do atual prefeito, outras criticando. Entre as críticas encontra-se aquela deixada por “Carmem Lúcia”, que respondia a outro leitor (“Jaconelli”), onde insinuava que ele (leitor) fazia parte “do time dos ‘Quinzinhos’, assim como o prefeito ‘Quinzinho’, em tudo leva seus 15%…” (item 5, fls. 25). Esse é o texto atacado e tido por ofensivo pelo autor. Com efeito, segundo definiçao extraída do site wikipedia.org, “o blog é um site cuja estrutura permite a atualização rápida a partir de acréscimos dos chamados artigos, ou posts. Estes são, em geral, organizados de forma cronológica inversa, tendo como foco a temática proposta do blog, podendo ser escritos por um número variável de pessoas. Muitos blogs fornecem comentários ou notícias sobre um assunto em particular; outros funcionam mais como diários online (…) Os blogs pessoais são os mais populares, normalmente usados como um gênero de diário com postagens voltadas para os acontecimentos da vida e as opiniões do usuário. Um recurso característico dos blogs é a possibilidade de interação do visitante, respondendo ou opinando em relação aos artigos postados”. Com essas informações, não há dúvidas de que o responsável pelo blog, no caso o requerido (Blog do Orlando Costa), responde por eventuais danos causados a terceiros por aquilo que escreve e publica, como ocorre em qualquer outra fonte de jornalismo. A diferença, no caso do blog, é que as opiniões são postadas também por leitores. E, quanto às opiniões de leitores e usuários, a responsabildiade do priprietário do blog é limitada, ou seja, restrita à identificação do IP (Internet Protocol) do autor da mensagem e à imediata retirada do comentário ofensivo. Não há como exigir do requerido um monitoramento prévio sobre os conteúdos dos comentários enviados por terceiros, mesmo porque são instantâneos. Tal conduta, ademais, tornaria o serviço inviável, limitando o acesso a informações, desvirtuando a finalidade e restringindo a liberdade de expressão das pessoas. Ademais, a rede mundial de computadores é de uso público e irrestrito. A obrigação do requerido é, portanto, identificar o responsável pela inserção das informações ou frases (com a quebra de sigilo de dados e identificação do IP), mediante ordem judicial ou requerimento do interessado, e excluir imediatamente os comentários ofensivos. Todas essas conclusões têm por base o ordenamento jurídico como um todo, por ausência de legislação específica sobre a matéria. Não é razoável responsabilizar o proprietário do blog quando uma ofensa é postada instantaneamente por terceira pessoa, salvo quando se mantém inerte diante da situação. Não tendo obrigação de fiscalizar a veracidade ou o conteúdo das informações inseridas por terceiros no blog, inexiste negligência por parte do requerido. Outrossim, inexiste nexo de causalidade. A ofensa praticada contra o requerente é fato exclusivo de terceiros, suscetível de isenção da responsabilidade. Não deu causa e não teve o requerido participação no ato ilícito mencionado, uma vez que o serviço foi distorcido pelo terceiro causador do suposto dano. Veja-se que a causa de pedir da inicial é tão-somente a responsabilização do réu por ser o proprietário e mantenedor do blog. Em nenhum momento o autor sustenta a responsabilidade do réu por ter deixado a mensagem exposta no site ou por não providenciar a identificação do responsável por ela. Fazendo um paralelo, uma vez que as situações são semelhantes, esse foi o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça para isentar de responsabilidade o Google em razão de ofensas postadas no site de relacionamentos Orkut: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada (grifo nosso). Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento (STJ – REsp 1193764/SP; Ministra Nancy Andrigui; d.j. 14/12/10). Em resumo, discutir-se-ia a responsabilidade do réu pelas supostas ofensas, como co-responsável, se não identificasse o autor do comentário. O requerente chegou a ingressar com interpelação judicial para que o requerido fornecesse o ID do comentário (fls. 19/51). Essa era uma das obrigações do requerido, garantindo ao requerente a possibilidade de responsabilizar o autor das ofensas. Mas o fez de forma equivoca, ou seja, em nome do Município de Olímpia, pessoa jurídica estranha à relação. Por outro lado, o requerido deve ser condenado em litigância de má-fé. Apresentou resposta à interpelação judicial afirmando que não era o responsável pelo blog (fls. 42), quando nesta ação restou evidenciado que é o proprietário/responsável, uma vez que não há impugnação específica na contestação e os documentos de fls. 86/97 comprovam a assertiva. Ou seja, alterou a verdade dos fatos (art. 17, II, CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o autor, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa na inicial, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Pela litigância de má-fé, condeno o réu ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a título de multa, além de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por perdas e danos, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Olímpia, 04 de março de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito.
Até.
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