Tomo a liberdade de publicar neste blog, as correções que deveriam ter sido feitas no projeto de Lei Complementar 4.351, que trata da implantação do Plano de Saneamento Ambiental de Olímpia, e não foram feitas. O PSA, que envolve um investimento de mais de R$ 226 milhões em 20 anos, ou cerca de R$ 11,3 milhões por ano, está sendo tratado na Câmara como um assunto qualquer.

O tal Plano mais parece um rascunho, dados os absurdos encontrados nele, e que, quase com certeza, os nobres ” Sete Cavaleiros da Tábula Rasa” desconhecem, porque dificilmente vão ter a paciência de se debruçarem sobre o texto, exposto em 185 páginas em papel sulfite, embora muitas delas contendo gráficos e reproduções.

Espero que tenham paciência para ler aqui somente as correções apuradas pela leitura atenta do documento. E que deverão ficar como estão, já que para apresentar emendas estas falhas teriam que ter sido apuradas com bastante antecedência. E se levarmos em conta que a audiência pública sobre o assunto foi realizada em novembro do ano passado, é de se concluir que depois daquela noite, o calhamaço foi colocado em uma gaveta e só tirado agora, do mesmo jeito que estava, para ir à votação.

E a origem do documento, tudo indica, foi num belo “control C”, “control V”, ou seja, na linguagem internética, copiado e colado. Tanto, que pelo menos uma vez o nome de Votuporanga aparece no texto. Boa leitura!

 Correções a serem feitas:

– página 100 “apresentadas nas xxxx mais adiante”. O que significa xxxx?

– página 132, no subitem 16.3 consta “solução de longo prazo para a disposição final no município de Olímpia, reduzindo o custo atualmente suportado pela Prefeitura para este fim;”. Como o valor será diminuído? Não restou comprovado.

– página 135, no subitem 17.1.3 consta “(…) complementação da legislação municipal que dispõe sobre os serviços de saneamento básico, de forma a adequá-los à nova legislação federal vigente e ao Plano de Saneamento Ambiental aprovado pelo Legislativo”.   Qual é a situação da Lei nº 3.479, de 27 de outubro de 2010, ante o disposto no subitem supra?
Um tópico importante a ser observado e justificado também é por qual motivo o Município decidiu outorgar – mediante concessão – a implantação, ampliação, administração e exploração do futuro aterro sanitário?
Qual estudo fora realizado para concluir que esta seria a forma tanto técnica como economicamente mais viável ao Município? No Plano também não há este tipo de informação, a qual se faz imprescindível, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos.

– página 135, terceiro parágrafo do subitem 17.1.3, “Após a promulgação da Lei Municipal de Saneamento Ambiental (…) – merece correção, pois não se trata de uma lei, mas sim de um ”Plano de Saneamento Ambiental”;

– página 136, subitem 17.1.4.3 – se a implantação ocorrerá em julho/11 e dez/11, como a operação e manutenção se dará entre jan/11 a dez/30? A operação e manutenção – em obediência à ordem cronológica – deverão se concretizar após dez/11. Esta informação merece correção.

– página 142, primeiro parágrafo “levando em conta os as datas previstas acima para a implementação dos programas planejados”. Também merece correção.

– página 149, subitem 17.2.3.2 Novo Aterro Sanitário Aprovado, não consta se a área mencionada neste tópico – devidamente licenciada pela CETESB – já fora desapropriada pelo Município ou ainda irá fazê-lo. Caso ainda não o fez, deverá informar o valor estimado para pagamento daquela.
Tais dados devem ser inseridos no Plano de Saneamento Ambiental. Por outro lado, não fora mencionada a quantidade de toneladas que o futuro aterro sanitário poderá receber diariamente, informação esta que implicará diretamente na vida útil daquele, bem como na possibilidade de recebimento pela futura Concessionária de resíduos sólidos urbanos de terceiros.

– página 151, em função da reestruturação “considerando que o DAEMO deverá responder pelo planejamento, gestão e operação da área de manejo de resíduos sólidos do município, a legislação municipal deverá ser alterada de modo a permitir que este departamento exerça as seguintes atividades: (…)”; – Este tópico prejudica a Lei nº 3.479, de 27 de outubro de 2010, vez que naquela caberá à Prefeitura Municipal.

– página 152, segundo tópico “A reformulação deverá ser concluída em 3 (três) meses após a promulgação da Lei do Plano de Saneamento (…)”. Não se trata de uma lei, mas sim de um plano, portanto merece correção.

– página 152, o primeiro tópico versa sobre a Reformulação do DAEMO. No segundo, consta que o prazo para reformulação é de 03 (três) meses após a aprovação do Plano. Ocorre, porém, que, fora inserido o período de jan/11 a março/11. Se primeiramente o prazo previsto seria de 03 (três) meses contados da aprovação do plano e abaixo consta outro prazo, constata-se divergência, a qual deverá ser sanada.

– página 153, no primeiro tópico consta “A Prefeitura Municipal de Olímpia cederá, como parte do contrato de concessão, área desapropriada para a implantação do aterro, bem como todos os projetos e aprovação já concedidas pelos órgãos competentes;”. Faz-se necessário esclarecer:
A área mencionada neste parágrafo é a mesma das fls. 152?
O artigo 6º da Lei nº 3.479, de 27 de outubro de 2010, prevê que “O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes a área desapropriada para a finalidade e os projetos já aprovados junto aos Órgãos Ambientais”. Portanto, a disposição contida no Plano de Saneamento de “ceder” não está tecnicamente correta, pois contraria dispositivo legal do próprio ordenamento jurídico municipal. Assim, a empresa responsável pela elaboração do referido plano deverá efetuar as correções necessárias.
Na mesma página – 153 – no segundo tópico consta “A futura concessionária do aterro sanitário deverá, no prazo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato, apresentar ao DAEMO, para sua análise e aprovação o plano técnico e econômico de exploração do aterro sanitário (que poderá, de acordo com a Lei aprovada receber resíduos de terceiros e de outros municípios), com as eventuais adequações ao projeto existente já aprovado, de modo a comprovar que a prestação de serviços a terceiros não comprometerá a sua vida útil de 20 (vinte) anos, garantindo assim à Prefeitura de Olímpia a sua disponibilidade para a disposição final dos resíduos do município neste período”. Na verdade, como a Prefeitura já tem o projeto do futuro aterro aprovado, como ela própria afirma reiteradas vezes, visando a não diminuição da vida útil, faz-se imprescindível que efetue um estudo com base na quantidade de toneladas por dia que poderão ser recepcionadas e aterradas e, ainda, analisar o passivo ambiental decorrente, já que a quantia a ser recebida pela Prefeitura ou no caso o DAEMO – futuro gestor do contrato – será ínfimo se comparado ao passivo ambiental que será revertido ao Município quando do término do contrato de concessão e, referido passivo não será decorrente dos resíduos gerados no município de Olímpia apenas e sim de resíduos de terceiros. Referido estudo deveria ter sido realizado antes da aprovação da Lei nº 3.479, de 27 de outubro de 2010 – o estudo deveria ser feito em consonância com o disposto nos incisos III e V do artigo 2º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, os quais nitidamente não foram respeitados.
 
Outra situação que também não fora objeto de justificativa é a questão da permissão por parte da Administração Pública – em um bem público (área a ser implantado o futuro aterro sanitário) se é que fora desapropriada – a um particular por meio de contratos com terceiros para aterrarem seus resíduos em um aterro sanitário municipal. Faz-se necessária a inclusão da justificativa desta situação no Plano de Saneamento Ambiental em razão do disposto nos incisos III e V da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.