Conforme decisão proferida pelo juiz Helio Benedini Ravagnani, da 3ª Vara de Jastiça de Olímpia, e publicada no Caderno 4 – Judicial 1ª Instância – Interior – Parte II, do Diário Oficial do Estado-DOE, edição de ontem, 27, os servidores públicos municipais não terão mais desconto de 11% sobre o terço das férias, conforme vinha praticando o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia e a prefeitura municipal. O Sindicato da categoria entrou com ação contra o Instituto e a prefeitura, e obteve ganho de causa em primeira instância.
Segundo o teor da sentença, o Sindicato impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do prefeito Geninho (DEM) e da presidente do IPSPMO, Mércia Albano, alegando, em síntese, que representa seus filiados e que há tempos vem ocorrendo desconto da contribuição previdenciária, na ordem de 11%, sobre o terço das férias, o que entende ser indevido, uma vez que tais valores não serão incorporados nos proventos de aposentadoria.
Assim, requer, desta forma, a concessão de liminar para a imediata suspensão do desconto da contribuição sobre o terço das férias e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a decisão liminar e para condenar os impetrados na restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. O pedido liminar foi deferido pelo magistrado. Chamado a se manifestar, o prefeito municipal prestou informações, aduzindo ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir, bem como que é lícita a incidência da contribuição sobre o terço constitucional das férias, uma vez que possui natureza remuneratória e não indenizatória.
A presidente do Instituto também prestou informações, alegando ilegitimidade de parte ativa, bem como que o pagamento de contribuição sobre o terço das férias é opção do servidor que pretenda aumentar o valor da média contributiva e que é lícita sua incidência. Já a representante do Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção.
Feito o relatório, Ravagnani então fundamentou e decidiu, primeiro afastando as preliminares arguidas, argumentando que “o pólo passivo é composto das autoridades tidas por coatoras, ora porque determinam o desconto da contribuição sobre o terço constitucional, ora porque efetivam o desconto. A ‘Prefeitura Municipal’ inicialmente indicada, foi substituída pelo ‘prefeito municipal’. Por outro lado, dispõe o art. 5º, LXX, da Constituição Federal: ‘art. 5º, LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) (…); b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.’
No mesmo sentido o art. 21, da nova lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09): ‘Art. 21 – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (grifo nosso).
Parágrafo único – Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante’.
‘O Impetrante está legalmente constituído e em funcionamento há mais de um ano, conforme se comprova pelos Estatutos Sociais e Carta Sindical, anexos em cópias reprográficas (fls. 133/180), cuja missão precípua é a defesa dos interesses de seus membros, atendendo ao disposto nos artigos mencionados. Desnecessária a autorização expressa dos servidores, como consignado na Lei nº 12.015/09. Está o impetrante, destarte, legitimado a requerer o mandado de segurança em nome de seus filiados.
“No mérito, a ação é procedente”, decidiu o magistrado. “Diferente do que sustentaram as autoridades impetradas, o terço constitucional das férias, pago a cada trabalhador quando em gozo de suas férias anuais (art. 7º, XVII, CF), tem natureza indenizatória. Portanto, não se incorpora aos vencimentos, não serve de base para o cálculo dos proventos da aposentadoria e, consequentemente, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada do trabalhador. A natureza indenizatória do terço constitucional de férias é questão pacificada no Supremo Tribunal Federal”, complementou Ravagnani.
Diz ao final o magistrado que “a Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias”. E cita os precedentes. Mas, opbserva que “entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.
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