Amigos do blog, a prefeitura acaba de ter negada pelo Tribunal de Contas, a conclusão do pregão presencial 59/2010, que visava contratar empresa para coletar lixo e cuidar da limpeza da cidade de modo geral. Pela segunda vez. A anterior, que se pretendia realizar em outubro do ano passado, também teve a mesma postura do TCE. O órgão acatou reclamação de duas empresas participantes, que alegam estar o edital cheio de senões e enviesamentos. E mais, o conselheiro-relator do TCE, Robson Marinho, também levou em conta o fato de que o prefeito Geninho (DEM) não fez as modificações solicitadas por ele quando da supensão do pregão 27/2009. Assim, o pregão que se realizaria hoje foi suspenso até segunda ordem. Há suspeitas de que a tentativa de pregoar a coleta de lixo sem a observância daquilo que foi exigido pelo TCE, teria como finalidade a manutenção do sistema implantado na cidade desde o ano passado, qual seja, a terceirização dos serviços via emergência. O contrato com a Multi Ambiental venceu no começo de maio, e até este momento, pelo menos, não houve prorrogação por escrito. Pelo menos não houve publicação ainda, que se saiba. Com esta sauspensão provocada pelas empresas concorrentes – quase que com certeza concretizando o que o prefeito eventualmente queria -, a empresa de Votuporanga pode ganhar aí mais seis meses de contrato, praticamente atravessando todo o ano de 2010 – ele venceria em novembro. Para ter em detalhes o que as empresas reclamaram e o que argumentou o desembargador Marinho, leiam abaixo a íntegra do despacho:
SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas
29/05/2010- DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR ROBSON MARINHO Expedientes: TC-000559/008/10; TC-000561/008/10. Interessadas: Constroeste Construtora e Participações Ltda.; FC Rental Locação de Máquinas e Veículos Ltda. Objeto: Representações formuladas contra o edital do pregão presencial nº 59/2010, instaurado pela Prefeitura Municipal de Olímpia. Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, as interessadas em epígrafe representaram perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital do pregão presencial nº 59/2010, lançado à praça pela Prefeitura Municipal de Olímpia, visando à “contratação de empresa para prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, destinação final de resíduos sólidos, domiciliares e comerciais, serviços de varrição, bem como serviços de uma equipe padrão de manutenção, limpeza e conservação urbana, composta de um caminhão basculante com um motorista e cinco braçais, conforme exigências, quantidades estimadas e demais especificações contidas neste Edital e seus Anexos”. A entrega dos envelopes está prevista para o dia 31/5/2010, às 15h30m. Em síntese, a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda. reclamou que a Administração não tomou as providências cabíveis, determinadas por esta Corte de Contas, referente ao pregão presencial nº 27/2009, o qual segundo informa encontra-se suspenso. Acrescenta que o Município veiculou, novamente, aviso de licitação na mesma modalidade e objeto semelhante, apenas com a inclusão de “equipe padrão de manutenção, limpeza e conservação urbana, composta de um caminhão basculante com um motorista e cinco braçais”. Nesse sentido, informou que o novo edital foi corrigido quase em sua totalidade, persistindo, no entanto, a dubiedade constante do subitem 2.9 do Anexo I. Já em relação ao novo edital lançado, sustentou que contém outras irregularidades, tais como: – incompatibilidade do regime de execução por empreitada global com o objeto; – obrigatoriedade da instalação de uma estação de transbordo; – exigência de declaração formal firmada pela licitante para recebimento de resíduos – cujo quantitativo estimado corresponde a apenas 50% do total licitado; e – falta de clareza no subitem 8.5 do Anexo I, referente à previsão de coleta seletiva. Por seu turno, a outra representante queixou-se das seguintes previsões: – estipulação de metodologia de execução; – incompatibilidade entre as quantidades previstas nos itens 8.1.4.1 “e” 11.2.1.3; – exigência de licença e aterro sanitário – em violação às Súmulas nº 14 e 15; – ilegalidade dos itens 3.2.1 e 8.1.3.1 por extrapolarem o rol de exigências previstas no inc. II do art. 31 da Lei de Licitações; – eventual ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa; – limite mínimo de R$ 15.000,00 entre os lances; – possibilidade de subcontratação total; – falta de demonstração de critérios objetivos para estipulação dos quantitativos medidos; – inexistência de índices contábeis como garantia da execução contratual e solvência da contratada; – falta de índice de reajuste; – dispensabilidade da previsão do “preço unitário total e global” considerando tratar-se de lote único; e – afronta à Súmula nº 14 em face da exigência de comprovação de disposição de materiais. Os pedidos foram distribuídos ao meu Gabinete por prevenção, em face da conexão com a matéria tratada nos autos do TC-001133/008/09 e vieram instruídos com a documentação arrolada no § 2º do artigo 218 do Regimento Interno deste Tribunal. Desta forma, a partir de uma análise preliminar, sobretudo em virtude de eventual descumprimento da decisão emanada pelo Plenário da Casa, há aspectos que recomendam o exame do ato cuja legalidade se pôs sob suspeita. À vista, pois, de possível prejuízo à competitividade e violação a direito, cuja reparação pode se tornar difícil, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determino a suspensão do certame e oficiamento à Origem para que encaminhe a esta Corte, em prazo não superior a 48(quarenta e oito) horas, conforme previsto no artigo 220 do Regimento Interno, cópia do edital impugnado para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como da publicação do ato que suspendeu a licitação, além das justificativas sobre todos os questionamentos suscitados pelas representantes, devendo os responsáveis, inclusive, absterem-se da prática de quaisquer atos relacionados ao presente certame, até deliberação final a ser emanada do E. Plenário. Publique-se.
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