O prefeito Geninho (DEM) continua co mproblemas junto ao TCE para botar pra frente aquela licitação de R$ 4,5 milhões que, dizem, já teria a Demop Participações como vencedora, para obra de infra-estrutura no Jardim Centenário. Agora, o órgão que as justifcativas do município, num prazo de 48 horas, conforme publicação no DOE, edição de hoje, 26 de abril. Leia, abaixo, a íntegra publicação:
SP – Poder Legislativo – Tribunal de Contas – DESPACHOS DA CONSELHEIRA RELATORA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
26/04/2012-Proc: TC-389.989-12-0 (TC-389/989/12). Representante: Eduardo José de Faria Lopes – Advogado, OAB/SP nº 248.470. Representada: Prefeitura Municipal de Olímpia.Prefeito: Eugênio José Zuliani.Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2012, da Prefeitura de Olímpia, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, terraplenagem, acessibilidade para portadores de deficiência física, drenagem de águas pluviais, rede de água potável, pavimentação e saneamento, no Loteamento Jardim Centenário, no Município, conforme Memoriais Descritivos, Planilhas Orçamentárias Base e Projetos Básicos.
Procuradores: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo – OAB/SP 123.916; João Negrini Neto – OAB/ SP 234.092; Steban S.s. P. Lizarazu – OAB/SP 301.007Examinase neste feito a Representação formulada pelo Advogado Eduardo José de Faria Lopes, contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2012, da Prefeitura de Olímpia, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, terraplenagem, acessibilidade para portadores de deficiência física, drenagem de águas pluviais, rede de água potável, pavimentação e saneamento, no Loteamento Jardim Centenário, no Município, conforme Memoriais Descritivos, Planilhas Orçamentárias Base e Projetos Básicos.
Anoto as queixas da Representante contra as disposições editalícias que previram a exigência de que os licitantes efetuassem o cadastramento prévio para participar no certame e recolhimento da caução antes da abertura do procedimento (subitens 3.1 e 3.4) ; bem como, quanto à limitação a 02 atestados para comprovar a qualificação técnica (subitem 5.4.1) ; além da contradição no tocante à combinação dos subitens 3.08 e 9.1.4,”e”, no que diz respeito à permissão de formação de consórcios.Lembro que a ATJ, através de sua i. Chefia, acresceu às impugnações o tocante ao item 5.4.1, “a”, porque fez exigência de quitação de anuidade da entidade de classe correspondente.
E, pela SDG, do mesmo modo, também acresceu que as obras e serviços não se revestem de complexidade suficiente a demandar a restrição pela exigência dos atestados técnicos; entendeu restritiva a amplitude do objeto licitado, pela falta de subdivisão em lotes distintos e adoção do tipo menor preço global como critério de julgamento; condenou a exigência de apresentação de cédula de identidade dos proprietários; além disso, insurgiu-se contra a imposição de prova de regularidade de tributos estranhos ao objeto licitado, entrega de certidão pelo CREA, quitação de anuidades e visita do local pelos responsáveis técnicos.
Diante do exposto, concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que a Representada apresente as justificativas que entender necessárias. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a integra das decisões já adotadas, da representação, e a íntegra das manifestações dos Órgãos Técnicos, além dos demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov. brExpeça-se ofício notificando à Representada desta decisão. Publique-se.
Até.
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